Lei n.º 9/2024

Data de publicação19 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/9/2024/01/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue14
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 76
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 9/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 217/94,
de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, adequando -o ao disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º -A, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º,
47.º a 49.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º a 75.º, 77.º, 78.º, 94.º,
97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º,
141.º, 145.º a 148.º, 155.º, 156.º -A e 160.º do Estatuto da Ordem dos Médicos passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no pre-
sente Estatuto.
Artigo 2.º
[…]
1 — […]
2 — A Ordem está, ainda, estruturada nas sub -regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do
Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lis-
boa Cidade, Grande Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 3.º
[…]
1 — […]
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exer-
cício da profissão em matéria deontológica;
b) […]
c) […]
d) Conceder os títulos profissionais de médico e de médico especialista;
e) […]
f) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, deve ser público;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando
as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos
com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com
a atividade;
h) […]
i) […]
j) […]
k) Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avalia-
ção dos cursos que dão acesso à profissão médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da
lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do
disposto no RGPD, devem ser públicos;
m) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a presta-
dores e profissionais provenientes de outros Estados -Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto -Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso
e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
2 — […]
3 — A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições
à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir
as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional
e da União Europeia.
Artigo 7.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno,
a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, pelo
menos as seguintes informações:
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
e) O registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) […]
iii) […]
f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional,
que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que
contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) […]
iii) […]
iv) (Revogada.)
g) […]
Artigo 8.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados -Membros e à
Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimen-
tos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado -Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000.
4 — Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as com-
petências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 9.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição,
competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação
técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem
efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

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