Lei n.º 85/2009

Data de publicação27 Agosto 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/85/2009/08/27/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 1996
Número da edição166
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 166 27 de Agosto de 2009
5635
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 77/2009
de 27 de Agosto
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Tratado da Organização Mundial da Pro-
priedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adop-
tado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996, aprovado
pela Resolução da Assembleia da República n.º 81/2009,
em 5 de Fevereiro de 2009.
Assinado em 30 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto do Presidente da República n.º 78/2009
de 27 de Agosto
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificada a Convenção do Conselho da Europa Re-
lativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda
dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo,
adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, aprovada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009,
em 3 de Julho de 2009.
Artigo 2.º
A República Portuguesa formula, nos termos previstos
na Convenção referida no artigo anterior, as seguintes
declarações:
a) Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a República
Portuguesa declara que a referida disposição apenas se
aplica às categorias de infracções constantes do anexo à
Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branque-
amento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do
Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal com definidas
pela sua legislação;
b) A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção
é subordinada à existência de convenções bilaterais ou
multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República
Portuguesa e a Parte de origem;
c) Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a Re-
pública Portuguesa declara que a autoridade central é a
Procuradoria -Geral da República, sita na Rua da Escola
Politécnica, 140, 1269 -269 Lisboa;
d) Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção,
a República Portuguesa declara que os pedidos e peças
anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados
da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma
das línguas oficiais do Conselho da Europa;
e) Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção,
a República Portuguesa declara que as informações ou
elementos de prova prestados pelo Estado Português não
podem, sem seu consentimento, ser utilizados ou trans-
mitidos pelas autoridades da Parte requerentes para fins
de investigação ou procedimentos diferentes dos especi-
ficados no pedido.
Assinado em 30 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 21 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 85/2009
de 27 de Agosto
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças
e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a
universalidade da educação pré -escolar para as crianças a
partir dos 5 anos de idade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei estabelece o regime da escolaridade
obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em
idade escolar.
2 — A presente lei consagra, ainda, a universalidade da
educação pré -escolar para todas as crianças a partir do ano
em que atinjam os 5 anos de idade.
Artigo 2.º
Âmbito da escolaridade obrigatória
1 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior,
consideram -se em idade escolar as crianças e jovens com
idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2 — O disposto no número anterior é também aplicá-
vel aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei
n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008,
de 12 de Maio.
3 — A escolaridade obrigatória implica, para o encarre-
gado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu
educando em escolas da rede pública, da rede particular e
cooperativa ou em instituições de educação e ou formação,
reconhecidas pelas entidades competentes, determinando
para o aluno o dever de frequência.
4 — A escolaridade obrigatória cessa:
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de
nível secundário da educação; ou
b) Independentemente da obtenção do diploma de qual-
quer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar
em que o aluno perfaça 18 anos.
5 — Os procedimentos exigíveis para a concretização
do dever de proceder à matrícula e respectiva renovação
são definidos por despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área da educação.

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