Lei n.º 82/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/82/2023/12/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue250
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 82/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Orçamento do Estado para 2024.
Orçamento do Estado para 2024
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2024, constante
dos mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos
subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração
central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração
central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração
central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da adminis-
tração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e
do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema
e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e
do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central
e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subse-
tores da administração central.
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2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça-
mental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente
da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na
presente lei e no decreto -lei de execução orçamental.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de sobe-
rania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores,
gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de
execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de
junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei -quadro das entidades reguladoras, da
Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica
n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de
3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e
serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto -Lei n.º 54/2022, de
12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de
segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Apenas podem ser utilizadas, a título excecional e mediante autorização do membro do
Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro
membro do Governo, as seguintes verbas:
a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas
nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas
despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e
estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos
especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autó-
nomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 — Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas
correntes — Diversas — Outras — Reserva».
3 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os
valores que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento
02 «Aquisição de bens e serviços» de 2022, nas despesas relativas a financiamento nacional.
4 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável
pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo,
pode excecionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
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5 — Excetuam -se das cativações previstas nos n.os 1 a 3:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou
de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos
a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do
programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacio-
nais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva
contrapartida nacional;
c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes
medidas e programas orçamentais (PO):
i) PO -11 -Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: medida M -004 Serviços Gerais da A. P.
Investigação Científica de Carácter Geral — Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) PO -12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M -017-
-Educação — Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
iii) PO -14-Saúde: medidas M -022-Saúde — Hospitais e Clínicas e M -023-Saúde — Serviços
Individuais de Saúde;
iv) PO -16 — Infraestruturas: medidas M -054-Transportes e Comunicações — Transportes
Rodoviários e M -055-Transportes e Comunicações — Transportes Ferroviários;
v) PO -015-Ambiente e Ação Climática: medidas M -055-Transportes e Comunicações — Trans-
portes Ferroviários e M -057-Transportes e Comunicações — Transportes Marítimos e Fluviais;
d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autóno-
mos e das fundações das áreas da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras
instituições públicas de investigação;
e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
(FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do PO -003-do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pa-
gamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste
âmbito com prestações de serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do pas-
saporte eletrónico português para a Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., da entidade
contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»
e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), afetas a estas entidades, a que
se referem os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, e o Decreto -Lei
n.º 83/2000, de 11 de maio;
i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços
de saúde»;
j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de
programação militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraes-
truturas militares;
k) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido
pelo Decreto -Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
l) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pa-
gamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação
profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de compe-
tências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

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