Lei n.º 81/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/81/2021/11/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição232
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 81/2021
de 30 de novembro
Sumário: Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras
estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de
agosto.
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas
no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras es-
tabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende -se por:
a) «Acordo de prestação de informação» o acordo escrito celebrado entre a Autoridade Antido-
pagem de Portugal (ADoP) e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante
desportivo ou outra pessoa presta informação à ADoP num prazo de tempo definido, nos termos e
para os efeitos dos artigos 84.º e 85.º;
b) «Administração» o fornecimento, a disponibilização, o supervisionamento, a facilitação ou
qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância
ou método proibido, excluindo as ações:
i) Realizadas de boa -fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método
proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável;
ii) Envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora
da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não
se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento
desportivo;
c) «Amostra» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
d) «Autorização de utilização terapêutica» a permissão concedida pela Comissão de Auto-
rização de Utilização Terapêutica (CAUT) ao praticante desportivo que padeça de uma condição
médica para a utilização de uma substância ou método proibido, de acordo com os critérios e regras
definidos nos termos do artigo 4.4 do Código Mundial Antidopagem, em conjugação com o previsto
na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA;
e) «Competição» uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva
específica, considerando -se, em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são
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atribuídos prémios diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento
desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
f) «Controlo» a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da
distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte
para o laboratório;
g) «Controlo de dopagem» o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a
planificação e distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das san-
ções, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o
manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas,
as investigações e a gestão dos resultados;
h) «Controlo direcionado» a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou
grupos de praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de
Controlo e Investigações da Agência Mundial Antidopagem (AMA);
i) «Delegado» a pessoa singular ou coletiva a quem a ADoP delegue qualquer função no âmbito
do controlo de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente organizações
nacionais antidopagem que procedem à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de
controlo de dopagem ou programas de educação antidopagem e responsáveis pelos controlos de
dopagem, excluindo o Tribunal Arbitral do Desporto e o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne
(Court of Arbitration for Sport, doravante designado por CAS);
j) «Desporto coletivo» a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores
no decorrer da competição;
k) «Desporto individual» a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
l) «Documento técnico» o documento, adotado e publicado pela AMA, que contém normas
técnicas de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais;
m) «Evento desportivo» a organização que engloba uma série de competições individuais e
ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
n) «Evento desportivo internacional» o evento ou competição em que o Comité Olímpico Inter-
nacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organiza-
ções responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional
constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a
duração definida pelos respetivos regulamentos;
o) «Evento desportivo nacional» o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional
ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
p) «Gestão de resultados» o processo que compreende o período de tempo entre a notifica-
ção de um resultado analítico adverso, ou, em alguns casos, tais como o de um resultado analítico
atípico, o passaporte biológico ou uma falha no sistema de localização, desde os procedimentos
prévios à notificação, abrangendo a dedução de acusação até à decisão final, incluindo a decisão
administrativa ou em sede de recurso;
q) «Grupo -alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos prioritários, es-
tabelecidos separadamente a nível internacional pelas federações internacionais e a nível nacional
pelas organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de
competição, de acordo com o definido no plano de testes da federação internacional ou no Plano
Nacional Antidopagem elaborado anualmente pela ADoP, e que, nesse âmbito, são obrigados a
fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no Código Mundial Antidopagem e na
Norma Internacional de Testes e Investigações;
r) «Limite de decisão» o valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do
qual o resultado analítico é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios
da AMA;
s) «Local de evento desportivo» o local designado pelo organizador do evento como aquele
onde decorre o evento desportivo;
t) «Manipulação» a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem,
não sendo suscetível de ser incluída num outro caso constante da definição de método proibido,
como sejam a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial de forma a
impossibilitar ou perturbar a recolha de uma amostra ou falsear o seu resultado, a falsificação de
documentos a apresentar ou apresentados junto da ADoP, da CAUT ou do Colégio Disciplinar Anti-
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dopagem (CDA), a obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, a prática de qualquer ato junto
da ADoP ou do CDA no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de sanções,
ou qualquer outra forma de interferência intencional, ou tentativa de interferência, relativamente a
qualquer aspeto de um controlo de dopagem;
u) «Marcador» um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso
de uma substância proibida ou de um método proibido;
v) «Metabolito» qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
w) «Método proibido» qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos
proibidos;
x) «Método específico» qualquer método considerado como tal na lista de substâncias e métodos
proibidos, estando o enquadramento de um método proibido como método específico dependente
de previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos;
y) «Nível mínimo de reporte» a concentração estimada de uma substância proibida, do seu
metabolito ou marcador numa amostra, cujos parâmetros são mais baixos do que os considerados
pelos laboratórios acreditados pela AMA como resultado analítico atípico;
z) «Norma internacional» uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código
Mundial Antidopagem;
aa) «Organização antidopagem» a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem
responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer
fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico
Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes
eventos desportivos, nos casos em que efetuem controlos, as federações desportivas internacionais
e as organizações nacionais antidopagem;
bb) «Organização nacional antidopagem» a entidade designada como principal autoridade
responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de
amostras, gestão dos testes e condução da gestão dos resultados, a nível nacional;
cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos» as associações continentais
de comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacio-
nais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo
continental, regional ou internacional;
dd) «Outra pessoa» o pessoal de apoio do praticante desportivo, como o treinador, dirigente,
empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe, ou qualquer
outra pessoa que trabalhe com ou assista um praticante desportivo que participe ou se encontre
em preparação para participar numa competição desportiva;
ee) «Participante» todo o praticante desportivo e o seu pessoal de apoio;
ff) «Passaporte biológico do praticante desportivo» o programa e os métodos de recolha e
compilação de dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na
Norma Internacional de Laboratórios, ambas da AMA;
gg) «Pessoa» uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
hh) «Praticante desportivo» aquele que compete numa modalidade desportiva a nível interna-
cional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, ou o que compete
numa modalidade desportiva a nível nacional;
ii) «Praticante desportivo de nível internacional» o praticante desportivo que compete numa
modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação despor-
tiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA;
jj) «Praticante desportivo de nível nacional» o praticante desportivo inscrito numa federação
nacional que compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional mas que não
seja considerado como praticante desportivo de nível internacional;
kk) «Praticante desportivo protegido» o praticante desportivo que, no momento da violação
da norma antidopagem, se encontre numa das seguintes situações:
i) Não tenha atingido a idade de 16 anos;
ii) Não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo -alvo de praticantes
desportivos e nunca tenha competido num evento internacional;
iii) Seja menor ou maior acompanhado;

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