Lei n.º 81/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação02 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/81/2019/09/02/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 81/2019

de 2 de setembro

Sumário: Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses.

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP) e o programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros que a integram, bem como o regime de credenciação dos mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos teatros e cineteatros que correspondam a instituições de caráter permanente, com ou sem personalidade jurídica e dotadas de uma estrutura organizacional, que:

a) Possuam condições para a realização regular de espetáculos de natureza artística, bem como para a exibição cinematográfica regular, sem prejuízo da realização de outras atividades culturais;

b) Garantam uma programação que fomente a democratização do acesso à cultura, a cooperação institucional entre os diferentes níveis de administração, participem na correção de assimetrias e, ainda, contribuam para a coesão territorial e o desenvolvimento das populações.

2 - A presente lei aplica-se ainda aos recintos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que possuam condições para a apresentação de espetáculos de natureza artística ou exibição cinematográfica, mesmo que não vocacionados para os mesmos, nomeadamente auditórios de bibliotecas e casas de cultura.

Artigo 3.º

Conceito de RTCP

A RTCP é um sistema organizado, de adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e cineteatros existentes no País, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.

Artigo 4.º

Missões da RTCP

A RTCP prossegue as seguintes missões:

a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros e cineteatros como instituições abertas à sociedade;

b) A promoção do direito à fruição e criação cultural qualificada de toda a população, em todo o território;

c) A promoção e a circulação da criação artística no domínio das artes performativas e musicais, bem como exibição cinematográfica;

d) A valorização, qualificação e articulação dos teatros e cineteatros e dos respetivos projetos artísticos;

e) A cooperação institucional entre entidades públicas, de forma a promover a articulação entre teatros e cineteatros e a circulação dos projetos artísticos;

f) A correção de assimetrias e a promoção da coesão territorial;

g) A difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros e suas atividades;

h) A inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação nacional e internacional;

i) A difusão e a articulação do Plano Nacional das Artes.

CAPÍTULO II

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

Artigo 5.º

Composição da RTCP

A RTCP é composta pelos teatros e cineteatros existentes no território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente e sejam credenciados nos termos da presente lei.

Artigo 6.º

Publicitação e divulgação da integração na RTCP

1 - Os teatros e cineteatros da RTCP têm direito a receber um documento comprovativo da credenciação e a fazer menção da qualidade de membro da RTCP pelas formas que considerem mais convenientes.

2 - Os teatros e cineteatros da RTCP devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da credenciação.

3 - Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Os teatros e cineteatros membros da RTCP são objeto de sinalização exterior.

5 - A Direção-Geral das Artes (DGARTES) efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos teatros e cineteatros integrados na RTCP, com o objetivo de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respetivo património cultural.

CAPÍTULO III

Programas de apoio e colaboração

Artigo 7.º

Apoio à programação no âmbito da RTCP

1 - O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.

2 - Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com os programas já existentes nos organismos sob dependência do membro do Governo...

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