Lei n.º 80/2023

Data de publicação28 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/80/2023/12/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue249
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 80/2023
de 28 de dezembro
Sumário: Regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto
antecipado para a eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.
Regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto
antecipado para a eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024:
a) Estabelece um regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade;
b) Adapta procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de
doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.
Artigo 2.º
Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade
em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
1 — O eleitor identifica -se perante a mesa mediante a apresentação do seu documento de
identificação civil.
2 — Após a identificação do eleitor, a mesa verifica nos cadernos eleitorais desmaterializados
se o eleitor tem capacidade eleitoral ativa, se já exerceu o seu direito de voto e se, para efeitos do
disposto no n.º 6, está inscrito na secção de voto onde se apresenta para votar.
3 — Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmateria-
lizado, o presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.
4 — O eleitor preenche o boletim de voto e dobra -o em quatro, em condições que garantam
o segredo de voto.
5 — O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os
escrutinadores descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.
6 — Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido
na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.
Artigo 4.º
Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados
1 — No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em terri-
tório nacional são constituídas às 7 horas.

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