Lei n.º 80/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/80/2021/11/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Novembro 2021
Número da edição231
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 231 29 de novembro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 80/2021
de 29 de novembro
Sumário: Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando
o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de
incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e bene-
fícios previstos na lei.
Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto -Lei n.º 202/96,
de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade
das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, pro-
cedendo à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime
de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e
benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos -Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009,
de 12 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É aditado ao Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º -A, com a seguinte re-
dação:
«Artigo 4.º -A
Norma interpretativa
1 — À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica -se o princípio da avaliação
mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
2 — Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atri-
buição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente
a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém -se em vigor o resultado da
avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia
clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para
o avaliado.»

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