Lei n.º 80/2013

Data de publicação28 Novembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/80/2013/11/28/p/dre/pt/html
Data28 Novembro 2013
Número da edição231
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
6582
Diário da República, 1.ª série N.º 231 28 de novembro de 2013
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 122/2013
de 28 de novembro
O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo 135º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe António Luís Peixoto Cotrim
como Embaixador de Portugal não residente na República
do Sudão do Sul.
Assinado em 12 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete.
Decreto do Presidente da República n.º 123/2013
de 28 de novembro
O Presidente da República decreta, nos termos do arti-
go 135º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe Augusto José Pestana Saraiva
Peixoto como Embaixador de Portugal não residente na
Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Assinado em 12 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 80/2013
de 28 de novembro
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em fun-
ções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da
Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 74/70, de 2
de março, à décima segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90,
de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de
3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da re-
qualificação de trabalhadores em funções públicas visando
a melhor afetação dos recursos humanos da Administração
Pública.
2 — A presente lei procede ainda:
a) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 74/70, de 2
de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 793/76, de
5 de novembro, 275 -A/93, de 9 de agosto, e 503/99,
de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de
dezembro, que insere disposições destinadas a tomar
as providências necessárias no sentido de se constituir
em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para
ocorrer a despesas com a cobertura dos riscos por pre-
juízos causados no património do Estado, provenientes
de circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsa-
bilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes
no trabalho resultantes do exercício normal das funções
dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos
que lhe prestem serviço;
b) À décima segunda alteração ao Decreto -Lei
n.º 139 -A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003,
de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de
29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007,
de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,
de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012,
de 21 de fevereiro;
c) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009,
de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.
os
3 -B/2010, de
28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que adapta a
Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das
normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos
trabalhadores que exercem funções públicas na adminis-
tração autárquica e procede à adaptação à administração
autárquica do disposto no Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25
de outubro, no que se refere ao processo de racionalização
de efetivos;
d) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de
27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento
e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e se-
cundário e de formadores e técnicos especializados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 — A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores
que exercem funções públicas, independentemente da mo-
dalidade de constituição da relação jurídica de emprego
público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções,
incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste
de lei especial, nos termos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27
de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de
dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se-
tembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30
de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012,
de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5
de abril.
2 — Excecionam -se do disposto no número anterior
as situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.
os
64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de
dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de
31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

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