Lei n.º 8/2024

Data de publicação19 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/8/2024/01/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue14
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 57
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 8/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pelas Leis n.os 111/2009, de 16 de
setembro, e 156/2015, de 16 de setembro, adequando -o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º a 25.º, 27.º, 30.º a 32.º, 35.º, 38.º, 39.º, 45.º,
51.º, 53.º a 55.º, 61.º, 63.º, 66.º, 69.º, 71.º, 96.º, 98.º, 115.º, 116.º e 122.º do Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício
da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho, deve ser público;
m) [Anterior alínea k).]
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Diário da República, 1.ª série
n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de
fiscalização sobre a sua atuação;
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD,
devem ser públicos;
w) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como
as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
x) [Anterior alínea u).]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades
públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente,
no que se refere às alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo anterior.
5 — [...]
6 — [...]
7 — A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados -Membros
da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e
toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já
estabelecidos noutro Estado -Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto -Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso
e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e
dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 5.º
[...]
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo
conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 6.º
[...]
1 — A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expres-
samente reservados pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

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