Lei n.º 8/2007
Data de publicação | 14 Fevereiro 2007 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/8/2007/02/14/p/dre/pt/html |
Data | 14 Janeiro 2007 |
Gazette Issue | 32 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
1138
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
32 — 14 de Fevereiro de 2007
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
8/2007
de 14 de Fevereiro
Aprova a lei que procede à reestruturação
da concessionária do serviço público de rádio e televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Artigo 1.
o
Natureza, objecto e Estatutos
1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.,
passa, por força da presente lei, a ter como objecto
principal a prestação dos serviços públicos de rádio e
de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão
e dos respectivos contratos de concessão e a denomi-
nar-se Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
2 —São incorporadas na Rádio e Televisão de Por-
tugal, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço
Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa,
S. A., e a RTP — Meios de Produção, S. A.
3 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é uma
sociedade de capitais exclusivamente públicos.
4 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pode
ainda prosseguir quaisquer outras actividades, indus-
triais ou comerciais, relacionadas com a actividade de
rádio e de televisão, desde que não comprometam ou
afectem a prossecução do serviço público de rádio e
de televisão.
5 — Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal,
S. A., são publicados em anexo à presente lei, dela
fazendo parte integrante.
6 — As disposições estatutárias relativas à composi-
ção, designação, inamovibilidade e competências do con-
selho de administração, às competências dos directores
de programação e de informação, ao conselho de opi-
nião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e
ao acompanhamento parlamentar da actividade da
Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem
ser alteradas por lei.
Artigo 2.
o
Efeitos
1 — Em resultado do disposto nos n.
os
1e2doartigo
anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., assume
a titularidade das concessões dos serviços públicos de
rádio e de televisão e a exploração directa dos respec-
tivos serviços de programas.
2 — São mantidas as marcas RDP eRTP associadas,
respectivamente, à prestação do serviço público de rádio
e de televisão.
3 — Os serviços públicos de rádio e de televisão fun-
cionam com plena autonomia editorial no que respeita
à sua programação e informação.
4 — As delegações da Radiotelevisão Portuguesa —
Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão
Portuguesa, S. A., nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira são transformadas, em cada uma delas,
num único centro regional, sendo correspondentemente
aplicável o disposto nos n.
os
2e3.
Artigo 3.
o
Capital social
1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal,
S. A., é de E710 948 965 e está integralmente realizado
pelo Estado.
2 — As acções representativas do capital social da
Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são detidas direc-
tamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão
pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito
público ou a entidade que pertença ao sector público.
3 — Os direitos do Estado como accionista da Rádio
e Televisão de Portugal, S. A., são exercidos por um
representante designado por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da comu-
nicação social e das finanças.
Artigo 4.
o
Órgãos sociais
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como
órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de admi-
nistração e o fiscal único, com as competências que lhes
estão cometidas pela lei e pelos Estatutos.
Artigo 5.
o
Conselho de opinião
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., dispõe ainda
de um conselho de opinião, composto maioritariamente
por membros indicados por associações e outras enti-
dades representativas dos diferentes sectores da opinião
pública, nos termos e com as competências previstos
nos Estatutos.
Artigo 6.
o
Provedores do ouvinte e do telespectador
Junto da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., exer-
cem funções um provedor do ouvinte e um provedor
do telespectador, de acordo com as competências pre-
vistas nos Estatutos.
CAPÍTULO II
Formalização e registo
Artigo 7.
o
Registo e isenções
1 — A presente lei constitui título bastante para a
comprovação e formalização dos actos jurídicos nela
previstos, incluindo os de registo.
2 — Desde que verificados os pressupostos legais do
regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.
o
404/90, de
21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do
imposto do selo todos os actos a praticar para execução
do disposto na presente lei, incluindo o registo das trans-
missões de bens nela previsto e o registo dos Estatutos
da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
3 — Os actos previstos na presente lei são praticados
oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
4 — O disposto nos n.
os
2 e 3 não é aplicável aos
actos a praticar nas conservatórias de registos.
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