Lei n.º 74/2020

Data de publicação19 Novembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/74/2020/11/19/p/dre/pt/html
Data14 Novembro 2018
Gazette Issue226
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 226 19 de novembro de 2020 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 74/2020
de 19 de novembro
Sumário: Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30
de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei
n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte
do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14
de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Ser-
viços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento
e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE, relativa
à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-
-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços
de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado, pro-
cedendo à:
a) Quinta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos
Serviços Audiovisuais a Pedido, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de
julho, 78/2015, de 29 de julho, e 7/2020, de 10 de abril;
b) Terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação
do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades
cinematográficas e audiovisuais, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, e 82 -B/2014, de
31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Os artigos 1.º a 3.º, 4.º -A, 6.º, 9.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 34.º, 40.º, 41.º, 41.º -A, 45.º, 46.º,
49.º, 51.º, 55.º, 75.º a 77.º, 86.º a 86.º -B e 93.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação
social audiovisual, nomeadamente de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, bem como
certos aspetos relativos à oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos
respetivos conteúdos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE
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Diário da República, 1.ª série
relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados -Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva
Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mer-
cado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
Artigo 1.º -A
[...]
1 — São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas
de partilha de vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio
eletrónico constantes do Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que se adequem à sua natureza
desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) ‘Colocação de produto’, a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou
referência a um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo
gerado pelos utilizadores, a troco de pagamento ou retribuição similar;
e) ‘Comunicação comercial audiovisual’, a apresentação de imagens, com ou sem som, visando
promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular
ou coletiva que exerce uma atividade económica, incluindo as que acompanham um programa ou
um vídeo gerado pelos utilizadores, ou neles estejam incluídas, a troco de pagamento ou retribui-
ção similar, ou para fins autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de
publicidade televisiva, menção de patrocínio, televenda, colocação de produto, menção de ajuda
à produção, telepromoção ou de autopromoção;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) ‘Obra de produção independente’, a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um
produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida,
com a clara definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos
operadores de televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e
outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais
a pedido ou distribuidores, a qualificação como obra de produção independente depende, precisa-
mente, dessa detenção pelo produtor independente;
ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeada-
mente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de
coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de
televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente
à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;
j) ‘Obra europeia’, a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados
na alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 10 de março de 2010;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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