Lei n.º 71/2013

Data de publicação02 Setembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/71/2013/09/02/p/dre/pt/html
Número da edição168
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 168 2 de setembro de 2013
5439
CAPÍTULO II
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
Artigo 68.º
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
1 — As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão
cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compro-
missos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas,
alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012,
de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
2 — As regiões autónomas podem aprovar mediante
decreto legislativo regional normas de regulamentação
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro,
e 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
3 — Na ausência da regulamentação a que se refere o
número anterior, estão as regiões autónomas obrigadas a dar
cumprimento ao Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
que contempla as normas legais disciplinadoras dos proce-
dimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos
e dos pagamentos em atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de
informação nela prevista, alterado pelas Leis n.os 64/2012,
de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Lei -quadro
A presente lei constitui, em matéria fiscal, a lei -quadro
a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-
-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira.
Artigo 70.º
Cláusulas de salvaguarda
O disposto na presente lei:
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações ante-
riormente assumidas pelo Estado em relação às regiões
autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir
no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados
pelo Estado Português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e
estatutárias das regiões autónomas, designadamente as
referentes aos direitos de participação nas negociações de
tratados ou acordos internacionais.
Artigo 71.º
Norma transitória
1 — Os créditos tributários ainda pendentes por refe-
rência a impostos abolidos pela presente lei podem ser
considerados para efeitos de cálculo das transferências para
as regiões autónomas, saldando os seus montantes com as
transferências dos impostos que os sucederam.
2 — A execução do disposto no n.º 2 do artigo 65.º faz-
-se por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e
Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, nos 180 dias
após a entrada em vigor da presente lei.
3 — Mantém -se em vigor o artigo 5.º da Lei Orgânica
n.º 2/2010, de 16 de junho, que dispõe sobre as verbas
previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autó-
noma da Madeira.
4 — As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica
n.º 2/2010, de 16 de junho, referentes ao financiamento
através do Banco Europeu de Investimento, são disponibili-
zadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira, em con-
formidade com a programação do financiamento dos proje-
tos a que se destinam e pelos prazos previstos no respetivo
financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.
5 — O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º
é publicado no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil
seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 72.º
Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
As regiões autónomas devem adotar, após a data de
entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Con-
tabilidade Pública ou planos de contabilidade que os subs-
tituam.
Artigo 73.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alte-
rada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e
2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de
dezembro;
b) O artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de
junho.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
A presente lei orgânica entra em vigor em 1 de janeiro
de 2014.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Lei n.º 71/2013
de 2 de setembro
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente
ao exercício profissional das atividades
de aplicação de terapêuticas não convencionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito
das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício,

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