Lei n.º 7/2024

Data de publicação19 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/7/2024/01/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue14
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 31
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 7/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei
n.º 77/2013, de 21 de novembro.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela
Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro,
que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto -Lei
n.º 52/2019, de 17 de abril, adequando -os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
CAPÍTULO II
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º,
73.º, 75.º a 78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º,
123.º, 132.º a 134.º, 136.º, 148.º, 154.º, 156.º, 158.º, 159.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º,
185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execu-
ção passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Regular o acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, pelo reconhecimento
de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e o exercício
dessas profissões em matéria deontológica;
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Diário da República, 1.ª série
c) [...]
d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente
atribuído a outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação,
podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização
e regulação conexas com a atividade;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD,
devem ser públicos;
t) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a presta-
dores e profissionais provenientes de outros Estados -Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e
exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das quali-
ficações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, que adapta determinadas diretivas no domínio da
livre circulação de pessoas, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
u) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, e as regras
de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
v) [Anterior alínea t).]
3 — A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições
à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir
as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional
e da União Europeia.
4 — A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais
obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habi-
litações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente
das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]

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