Lei n.º 7/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/7/2022/01/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Janeiro 2022
Número da edição6
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 6 10 de janeiro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 7/2022
de 10 de janeiro
Sumário: Proibição das práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletróni-
cas para os consumidores das regiões autónomas.
Proibição das práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas
eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa proibir o bloqueio geográfico e a discriminação injustificados, assim como
outras formas de discriminação nas vendas em linha baseadas, direta ou indiretamente, no local
de residência ou de estabelecimento do consumidor.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Serviços prestados por via eletrónica» os serviços prestados pela Internet ou por meio
de uma rede eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envol-
vendo um nível muito reduzido de intervenção humana e impossível de assegurar sem recorrer às
tecnologias da informação;
b) «Consumidor» uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional,
a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados
a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica
que vise a obtenção de benefícios;
c) «Condições gerais de acesso» os termos, condições e outras informações, incluindo os
preços líquidos de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços ofe-
recidos para venda por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público
em geral pelo comerciante ou em seu nome e que se aplicam independentemente da existência de
um acordo negociado individualmente entre o comerciante e o consumidor;
d) «Interface online» qualquer forma de software, incluindo um sítio web ou uma parte dele e
as aplicações, nomeadamente móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que pro-
porciona aos consumidores acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização
de uma transação que tem por objeto esses bens ou serviços;
e) «Comerciante» uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com representação
social ou não em território nacional, que atua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins
que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
f) «Operação de pagamento» o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário,
de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes
entre o ordenante e o beneficiário.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
A presente lei aplica -se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em
território nacional.

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