Lei n.º 7/2008

Data de publicação15 Fevereiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/7/2008/02/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2008
Número da edição33
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
1024
Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de Fevereiro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 7/2008
de 15 de Fevereiro
Lei da pesca nas águas interiores
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da
gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas inte-
riores e define os princípios reguladores das actividades
da pesca e da aquicultura nessas águas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 — A presente lei é aplicável à actividade da pesca
e da aquicultura exercida em todas as águas interiores
superficiais, públicas ou particulares.
2 — A presente lei é ainda aplicável à actividade da
pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fron-
teiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado
Português.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera -se:
a) «Águas interiores» todas as águas superficiais doces
lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não
submetidas à jurisdição da autoridade marítima;
b) «Águas livres» as águas públicas não submetidas a
planos de gestão e exploração nem a medidas de protecção
específicas;
c) «Águas particulares» as águas patrimoniais perten-
centes, de acordo com a lei, a entes privados ou públicos;
d) «Águas públicas» as águas pertencentes ao domínio
público e as águas patrimoniais pertencentes, de acordo
com a lei, a entes públicos;
e) «Águas de transição» as águas superficiais na pro-
ximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em
resultado da proximidade de águas costeiras, que são tam-
bém significativamente influenciadas por cursos de água
doce;
f) «Aquicultura» a cultura de organismos aquáticos,
nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves ou anfíbios,
entendendo -se por cultura qualquer forma de intervenção
no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a
produção;
g) «Caudal ecológico» o regime de caudais que permite
assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas
aquáticos naturais, o desenvolvimento e a produção das
espécies aquícolas com interesse desportivo ou comercial,
assim como a conservação e manutenção dos ecossistemas
ripícolas;
h) «Domínio hídrico» o conjunto de bens que integra
as águas, doces ou salobras, das correntes de água, dos
lagos, lagoas e albufeiras e os terrenos que constituem os
leitos dessas águas, bem como as respectivas margens e
zonas adjacentes e ainda o subsolo e espaço aéreo corres-
pondentes;
i) «Jornada de pesca» o período que decorre entre a meia
hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr
do Sol, excepto em situações a regulamentar;
j) «Leito» o terreno coberto pelas águas quando não
influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou
tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e
areais nele formados por depósito aluvial, limitado pela
linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas
cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar
para o solo natural, habitualmente enxuto, e que é defi-
nido, conforme os casos, pela aresta da crista superior do
talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou
muros marginais;
l) «Margem» a faixa de terreno contígua ao leito ou so-
branceira à linha que delimita o leito das águas, de largura
variável em função da classificação do curso de água para
efeitos de navegação ou flutuação;
m) «Meios de pesca ou aparelhos de pesca» o conjunto
de artes e instrumentos utilizados na captura de espécies
aquícolas, incluindo aqueles que são destinados apenas a
ser usados como auxiliares;
n) «Património aquícola das águas interiores» os ecos-
sistemas aquáticos entendidos como o conjunto das espé-
cies da fauna e da flora e seus habitats, incluindo água,
leitos e margens, vegetação ripícola, bem como as suas
relações de dependência funcional;
o) «Pesca» a prática de quaisquer actos conducentes
à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade
natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas
margens;
p) «Pesca lúdica» a pesca exercida como actividade de
lazer ou recreio em que não podem ser comercializados
os exemplares capturados;
q) «Pesca desportiva» a pesca lúdica exercida em com-
petição organizada tendo em vista a obtenção de marcas
desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;
r) «Pesca profissional» a pesca exercida como activi-
dade comercial, praticada por indivíduos devidamente
licenciados;
s) «Pesqueira fixa» a obra hidráulica permanente, cons-
truída no leito ou margens de um curso de água, destinada
a instalar aparelhos de pesca profissional;
t) «Processos de pesca ou métodos de pesca» o conjunto
das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca;
u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas» o con-
junto de espécies da fauna passível de ser considerado
alvo intencional de pesca ou aquicultura, tais como peixes,
crustáceos, bivalves e anfíbios ocorrentes nas águas inte-
riores, e que figurem na lista de espécies a publicar com
vista à regulamentação da presente lei, considerando o
seu valor aquícola, em conformidade com as convenções
internacionais e as directivas comunitárias transpostas para
a legislação portuguesa;
v) «Repovoamento» a disseminação ou libertação,
num determinado território ou massa de água, de um ou
mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de
uma espécie não indígena aí previamente introduzida e
apresentando populações já bem estabelecidas e espon-
tâneas;

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