Lei n.º 69/2023

Data de publicação07 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/69/2023/12/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue236
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 236 7 de dezembro de 2023 Pág. 56
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 69/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código
do Notariado.
Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei, no sentido de adequar estes diplomas ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, procede à:
a) Quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto -Lei n.º 15/2011,
de 25 de janeiro, pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 145/2019, de
23 de setembro;
b) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de
15 de setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
c) Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
CAPÍTULO II
Alterações ao Estatuto do Notariado
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º -B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º -A,
42.º, 44.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto
do Notariado, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Atos da profissão de notário
1 — [...]
2 — São atos próprios exclusivos de notário:
a) Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e
abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de
títulos de crédito e procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os
respetivos substabelecimentos;
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Diário da República, 1.ª série
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) [...]
h) [...]
i) (Revogada.)
j) [...]
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) (Revogada.)
s) [...]
3 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previsto por pessoas
não inscritas na Ordem dos Notários, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 — Os notários têm, ainda, competência para:
a) Passar certificados de vida e identidade, do desempenho de cargos públicos, de gerência
ou de administração de pessoas coletivas, ou de outros factos que tenham verificado;
b) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
c) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais
de quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias
especiais de certeza e autenticidade;
e) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;
f) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de pro-
priedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.),
todos os atos necessários para o efeito;
g) Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;
h) Emitir certificados sucessórios europeus;
i) Legalizar documentos através da aposição de apostilas, nos termos a fixar por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça;
j) Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.
5 — Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei
aos notários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
6 — (Anterior n.º 3.)
7 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a
que se refere o n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3,
nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.

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