Lei n.º 68/2023

Data de publicação07 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/68/2023/12/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue236
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 236 7 de dezembro de 2023 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 68/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que aprovou
o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2009,
de 26 de outubro, pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, e pelas
Leis n.os 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, e 24 -D/2022, de 30 de dezembro,
adequando -o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º -A, 12.º -B, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 29.º,
31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 57.º, 61.º a 64.º,
66.º a 70.º, 73.º, 74.º, 75.º 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 110.º, 114.º, 115.º, 120.º
a 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela
realização de estágio profissional e o exercício da profissão em matéria deontológica;
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;
e) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para
aqueles fins, a respetiva formação profissional;
f) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
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Diário da República, 1.ª série
i) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser
público;
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atua-
lizada nas áreas técnica, científica e cultural;
n) [Anterior alínea l).]
o) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da
atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar
na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante
pedido dos órgãos com competência legislativa;
p) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais,
sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, bem como sobre os respetivos sócios,
administradores ou gerentes, nos termos do presente Estatuto;
q) [Anterior alínea o).]
r) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e
Aduaneira, a Segurança Social e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., os meios de prova
da qualidade de contabilista certificado;
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designada-
mente em relação à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência
técnica e jurídica;
w) [Anterior alínea t).]
x) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
y) Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer
entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a
profissão;
z) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como
as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
aa) [Anterior alínea u).]
bb) Disponibilizar e certificar os dados dos contabilistas certificados para reconhecimento e
validação dos atributos profissionais, bem como os respetivos contactos profissionais.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das
situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir -se assistente em processo -crime e
processo contraordenacional.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;
c) [...]

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