Lei n.º 67/2023

Data de publicação07 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/67/2023/12/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue236
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 236 7 de dezembro de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 67/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
73/2001, de
26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, e pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, adequando -o
ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, orga-
nização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela
Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 60.º a 70.º,
72.º, 74.º, 93.º a 97.º, 100.º e 101.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Representar e defender os interesses gerais da profissão;
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela
realização de curso de acesso, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deon-
tológica;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de
fiscalização sobre a sua atuação;
i) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação e à formação profissional;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da pro-
fissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

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