Lei n.º 66/2023

Data de publicação07 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/66/2023/12/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue236
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 236 7 de dezembro de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 66/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes
Sociais e aprova o respetivo Estatuto.
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais
e aprova o respetivo Estatuto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria
a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto, adequando -o ao disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funciona-
mento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023,
de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro
Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) Regula a profissão de assistente social;
b) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissio-
nais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de
2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores
de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
4 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º,
69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em
anexo à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]

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