Lei n.º 65/2023

Data de publicação20 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/65/2023/11/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue224
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 224 20 de novembro de 2023 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2023
de 20 de novembro
Sumário: Cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência da grávida, alterando os Decretos-Leis n.os 91/2009,
de 9 de abril, e 89/2009, de 9 de abril.
Cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha
de residência da grávida, alterando os Decretos -Leis n.os 91/2009, de 9 de abril, e 89/2009, de 9 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurí-
dico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de
solidariedade, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de
junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pelo
Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto -Lei
n.º 53/2023, de 5 de julho;
b) À sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na
parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores
que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019,
de 4 de setembro, e pelos Decretos -Leis n.os 14 -D/2020, de 13 de abril, e 53/2023, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º -A, 29.º, 46.º e 56.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]

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