Lei n.º 65/2007

Data de publicação12 Novembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/65/2007/11/12/p/dre/pt/html
Número da edição217
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 217 12 de Novembro de 2007
8353
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2007
de 12 de Novembro
Define o enquadramento institucional e operacional da pro-
tecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização
dos serviços municipais de protecção civil e determina
as competências do comandante operacional municipal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei define o enquadramento institucional e
operacional da protecção civil no âmbito municipal, esta-
belece a organização dos serviços municipais de protecção
civil (SMPC) e determina as competências do coman-
dante operacional municipal em desenvolvimento da Lei
n.º 27/2006, de 3 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos e domínios de actuação
1 — São objectivos fundamentais da protecção civil
municipal:
a) Prevenir no território municipal os riscos colecti-
vos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles
resultante;
b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e
limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas
na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas
e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores
culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pes-
soas nas áreas do município afectadas por acidente grave
ou catástrofe.
2 — A actividade de protecção civil municipal exerce -se
nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos
riscos colectivos do município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais
perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município,
visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção
e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a
busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistên-
cia, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento
das populações presentes no município;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos
mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protec-
ção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens
culturais, de infra -estruturas, do património arquivístico, de
instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente
e dos recursos naturais existentes no município;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à even-
tualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no
território municipal.
Artigo 3.º
Comissão municipal de protecção civil
1 — Em cada município existe uma comissão munici-
pal de protecção civil (CMPC), organismo que assegura
que todas as entidades e instituições de âmbito municipal
imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emer-
gência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente
grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os
meios considerados adequados à gestão da ocorrência em
cada caso concreto.
2 — Integram a comissão municipal de protecção
civil:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O comandante operacional municipal;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombei-
ros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança
presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou
o director do centro de saúde e o director do hospital da
área de influência do município, designados pelo director-
-geral da Saúde;
g) Um representante dos serviços de segurança social
e solidariedade;
h) Os representantes de outras entidades e serviços
implantados no município, cujas actividades e áreas fun-
cionais possam, de acordo com os riscos existentes e as
características da região, contribuir para as acções de pro-
tecção civil.
3 — São competências das comissões municipais
de protecção civil as atribuídas por lei às comissões
distritais de protecção civil que se revelem adequadas
à realidade e dimensão do município, designadamente
as seguintes:
a) Accionar a elaboração do plano municipal de emer-
gência, remetê -lo para aprovação pela Comissão Nacional
de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao
sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por
agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal
se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram
a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua
estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios neces-
sários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às
entidades e instituições, incluindo os órgãos de comuni-
cação social. Artigo 4.º
Subcomissões permanentes
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequên-
cia ou magnitude previsível da manifestação de determi-
nado risco, a comissão municipal de protecção civil pode
deter minar a constituição de subcomissões permanentes,
que tenham como objecto o acompanhamento contínuo
dessa situação e as acções de protecção civil subsequentes,
desig nadamente nas áreas da segurança contra inundações,
incên dios de diferentes naturezas, acidentes biológicos ou
químicos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT