Lei n.º 64/2023

Data de publicação20 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/64/2023/11/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue224
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 224 20 de novembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 64/2023
de 20 de novembro
Sumário: Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da cons-
tituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a asso-
ciações públicas profissionais.
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece
o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 18.º, 26.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º, 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2015, de
11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A presente lei aplica -se às:
a) Sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional
que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas
numa única associação pública profissional;
b) Sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do capítulo චඑ, se estabe-
leçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas
profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas
profissionais.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende -se por exercício em
comum de atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de
pessoa coletiva constituída nos termos da presente lei.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]

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