Lei n.º 64/2017

Data de publicação07 Agosto 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/64/2017/08/07/p/dre/pt/html
Data26 Junho 2013
Número da edição151
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 151 7 de agosto de 2017
4511
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 64/2017
de 7 de agosto
Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos
trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a
que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição
a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a
Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei estabelece as prescrições mínimas
em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos
para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a
estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagné-
ticos durante o trabalho e transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições
mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição
dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos
(campos eletromagnéticos).
2 — A presente lei aplica -se a todos os efeitos biofísicos
diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos causados
por campos eletromagnéticos.
3 — Os valores limite de exposição (VLE) estabele-
cidos na presente lei referem -se unicamente aos efeitos
biofísicos diretos a curto prazo para os quais foi cientifi-
camente comprovada uma ligação à exposição a campos
eletromagnéticos.
4 — A presente lei é aplicável em todas as atividades
dos setores privado, cooperativo e social, da Administração
Pública central, regional e local, dos institutos públicos e
das demais pessoas coletivas de direito público, ainda que
exercidas por trabalhadores por conta própria.
5 — A presente lei não se aplica:
a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;
b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores
em carga.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos es-
táticos, campos magnéticos estáticos e campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo com
frequências até 300 GHz;
b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente pro-
vocados no corpo humano pela presença de um campo
eletromagnético, nomeadamente:
i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido
por absorção de energia proveniente dos campos eletro-
magnéticos no tecido;
ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos mús-
culos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter conse-
quências negativas para a saúde mental e física dos traba-
lhadores expostos, sendo que, além disso, a estimulação
dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros,
como vertigens ou fosfenos, que podem provocar pertur-
bações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções
cerebrais ou musculares, e atingir assim a capacidade de
um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos
de segurança);
iii) Correntes nos membros.
c) «Efeitos indiretos»: efeitos provocados pela presença
de um objeto num campo eletromagnético que podem dar
origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:
i) Interferência em equipamentos e instrumentos médi-
cos eletrónicos, nomeadamente estimuladores cardíacos
e outros implantes ou dispositivos médicos usados no
corpo;
ii
) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em
campos magnéticos estáticos;
iii) Disparo de detonadores elétricos;
iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação
de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas por
campos induzidos, por correntes de contacto ou por des-
cargas de faíscas;
v) Correntes de contacto.
d) «Níveis de ação (NA)»: níveis operacionais esta-
belecidos para simplificar o processo de demonstração
do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado,
para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes
especificadas na presente lei. A terminologia NA utilizada
no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante é
a seguinte:
i) No que respeita aos campos elétricos, «NA baixos» e
«NA altos» são os níveis referentes às medidas especiais
de proteção ou prevenção especificadas na presente lei;
ii) No que respeita aos campos magnéticos, «NA baixos»
são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos
sensoriais e «NA altos», os referentes aos VLE aplicáveis
aos efeitos na saúde;
e) «Valores limite de exposição (VLE)»: valores esta-
belecidos com base em considerações de ordem biofísica
e biológica, nomeadamente com base em efeitos diretos
agudos e de curto prazo cientificamente comprovados, ou
seja, efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos;
f) «VLE para efeitos na saúde»: valores limite de expo-
sição acima dos quais os trabalhadores podem ficar sujeitos
a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico
ou estimulação do tecido nervoso e muscular;
g) «VLE para efeitos sensoriais»: valores limite de ex-
posição acima dos quais os trabalhadores podem ser objeto
de perturbações transitórias das perceções sensoriais e de
pequenas alterações das funções cerebrais.
Artigo 3.º
Valores limite de exposição e níveis de ação
1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, as gran-
dezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos,
constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte in-
tegrante.
2 — Para efeitos de aplicação da presente lei, os VLE
aplicáveis aos efeitos na saúde definidos na alínea f) do ar-
tigo anterior e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais defi-

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