Lei n.º 64/2017
Coming into Force | 01 Setembro 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 07 Agosto 2017 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 64/2017
de 7 de agosto
Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).
2 - A presente lei aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos eletromagnéticos.
3 - Os valores limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente lei referem-se unicamente aos efeitos biofísicos diretos a curto prazo para os quais foi cientificamente comprovada uma ligação à exposição a campos eletromagnéticos.
4 - A presente lei é aplicável em todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da Administração Pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, ainda que exercidas por trabalhadores por conta própria.
5 - A presente lei não se aplica:
a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;
b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos estáticos, campos magnéticos estáticos e campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;
b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo eletromagnético, nomeadamente:
i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos eletromagnéticos no tecido;
ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos, sendo que, além disso, a estimulação dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que podem provocar perturbações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares, e atingir assim a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos de segurança);
iii) Correntes nos membros.
c) «Efeitos indiretos»: efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:
i) Interferência em equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos, nomeadamente estimuladores cardíacos e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo;
ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos;
iii) Disparo de detonadores elétricos;
iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas por campos induzidos, por correntes de contacto ou por descargas de faíscas;
v) Correntes de contacto.
d) «Níveis de ação (NA)»: níveis operacionais estabelecidos para simplificar o processo de demonstração do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado, para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes especificadas na presente lei. A terminologia NA utilizada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante é a seguinte:
i) No que respeita aos campos elétricos, «NA baixos» e «NA altos» são os níveis referentes às medidas especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente lei;
ii) No que respeita aos campos magnéticos, «NA baixos» são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e «NA altos», os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde;
e) «Valores limite de exposição (VLE)»: valores estabelecidos com base em considerações de ordem biofísica e biológica, nomeadamente com base em efeitos diretos agudos e de curto prazo cientificamente comprovados, ou seja, efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos;
f) «VLE para efeitos na saúde»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ficar sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular;
g) «VLE para efeitos sensoriais»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ser objeto de perturbações transitórias das perceções sensoriais e de pequenas alterações das funções cerebrais.
Artigo 3.º
Valores limite de exposição e níveis de ação
1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as grandezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos, constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde definidos na alínea f) do artigo anterior e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais definidos na alínea g) do artigo anterior constam dos anexos II e III à presente lei, que dela fazem parte integrante.
3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os NA definidos na alínea d) do artigo anterior, constam dos anexos II e III à presente lei.
Artigo 4.º
Derrogações
1 - Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a exposição pode ultrapassar os VLE se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no setor da saúde, de equipamentos de ressonância magnética destinados aos pacientes, ou a práticas de investigação relacionadas com esses equipamentos, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) A avaliação de risco efetuada nos termos dos artigos 5.º e 6.º demonstrou que os VLE foram ultrapassados;
b) Tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e organizativas;
c) As circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados;
d) Foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas de trabalho;
e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos termos da legislação sobre dispositivos médicos, sejam cumpridas.
2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica às Forças Armadas que possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente ou mais específico.
Artigo 5.º
Princípios gerais da avaliação de riscos
1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador avalia todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos no local de trabalho e, se necessário, mede ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que o trabalhador se encontra exposto.
2 - A identificação e avaliação dos níveis dos campos eletromagnéticos são efetuadas tendo em conta os guias práticos da Comissão Europeia e outras normas ou diretrizes aplicáveis, designadamente bases de dados que contenham informações respeitantes aos níveis de exposição, e, caso se justifique, os níveis de emissão e outros dados pertinentes de segurança fornecidos, pelo fabricante ou pelo distribuidor, relativamente ao equipamento, nos termos da legislação aplicável.
3 - Caso não seja possível estabelecer com fiabilidade o cumprimento dos VLE com base em informações rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos, tendo em conta as incertezas quanto a essas medições ou cálculos, nomeadamente erros numéricos, a modelização das fontes, a geometria do fantôma e as propriedades elétricas dos tecidos e dos materiais, determinadas de acordo com as boas práticas aplicáveis.
4 - A avaliação, a medição e os cálculos referidos nos números anteriores são planeados e efetuados por serviços ou pessoas competentes, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, a avaliação pode ser tornada pública a pedido, nos termos da legislação aplicável.
6 - No caso do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no decurso da avaliação, a publicação deve respeitar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
7 - A autoridade pública ou o empregador que detenham uma cópia da avaliação podem recusar pedidos de acesso à mesma ou pedidos para a tornar pública, caso a divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais do empregador, incluindo os relativos à propriedade intelectual, a menos que exista um superior interesse público na divulgação.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 6.º
Avaliação de riscos
1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador avalia os riscos tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos:
a) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos anexos II e III à presente lei;
b) A frequência, o nível, a duração e o tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo dos trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho;
c) Os efeitos...
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