Lei n.º 62/2023

Data de publicação09 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/62/2023/11/09/p/dre/pt/html
Número da edição217
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 217 9 de novembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 62/2023
de 9 de novembro
Sumário: Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação
da atividade dos inspetores de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua
qualificação e formação.
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores
de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e
cessação da atividade dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a
motor e seus reboques e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 — A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de proceder
à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e
de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime
de funcionamento dos centros de inspeção, alterada pelos Decretos -Leis n.os 26/2013, de 19 de
fevereiro, e 4 -A/2023, de 16 de janeiro, e de revogar o Decreto -Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 — A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
a) Definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que exercem
a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;
b) Criar duas tipologias de licenças, que habilitam o seu titular a efetuar:
i) Inspeções periódicas e facultativas;
ii) Inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de matrícula;
c) Estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspe-
ção técnica de veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada
em julgado, pela prática dos crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva
e de peculato;
d) Definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos:
i) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de
inspeções;
ii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transpor-
tadoras;
iii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dedi-
quem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques,
bem como de equipamentos para os mesmos;
iv) Inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários;

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