Lei n.º 62/2017

Data de publicação01 Agosto 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/62/2017/08/01/p/dre/pt/html
Data01 Agosto 2017
Gazette Issue147
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4414
Diário da República, 1.ª série N.º 147 1 de agosto de 2017
com formação em suporte básico de vida, e mantidos
disponíveis os materiais e equipamentos destinados à
informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo
ISN, a presença de nadadores -salvadores nos termos do
número anterior é facultativa:
a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com
acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente
pelos seus hóspedes;
b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de
formação e competição, no período em que decorrerem
essas atividades em exclusivo.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
Artigo 38.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A contratação de nadadores -salvadores pode
ser efetuada através das associações de nadadores-
-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações
humanitárias de bombeiros.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 14 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de julho de 2017.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 24 de julho de 2017.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
Lei n.º 62/2017
de 1 de agosto
Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens
nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades
do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime da representação
equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de admi-
nistração e de fiscalização das entidades do setor público
empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
2 — A proporção das pessoas de cada sexo designadas
em razão das suas competências, aptidões, experiência e
qualificações legalmente exigíveis para os órgãos refe-
ridos no número anterior obedece aos limiares mínimos
definidos na presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei é aplicável, com as necessárias adap-
tações, ao setor empresarial local.
2 — A presente lei é ainda aplicável ao setor público
empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera -se:
a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos,
os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os con-
selhos de administração ou outros órgãos colegiais com
competências análogas;
b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os
conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos colegiais
com competências análogas;
c) «Setor público empresarial», as entidades previs-
tas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 133/2013, de
3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75 -A/2014, de 30 de
setembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e
no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada
pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16
de julho, 7 -A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de
dezembro;
d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 4.º
Setor público empresarial
1 — A proporção de pessoas de cada sexo designadas
para cada órgão de administração e de fiscalização de cada
empresa não pode ser inferior a 33,3 %, a partir de 1 de
janeiro de 2018.
2 — Se os órgãos de administração integrarem admi-
nistradores executivos e não executivos, o limiar deve ser
cumprido relativamente a ambos.
3 — O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos man-
datos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
membros do Governo responsáveis pela área das finanças
e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apre-
sentam propostas que permitam cumprir o limiar definido
no n.º 1.
5 — A renovação e a substituição no mandato obedecem
ao limiar definido no n.º 1.
Artigo 5.º
Empresas cotadas em bolsa
1 — A proporção de pessoas de cada sexo designadas
de novo para cada órgão de administração e de fiscalização
de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da

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