Lei n.º 61/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/61/2020/10/13/p/dre
Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 61/2020

de 13 de outubro

Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, e procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.

Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, e procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva n.º 96/71/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior pode o Governo adaptar a Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, tendo em vista a correta transposição da Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, com o sentido e extensão seguintes:

a) Assegurar uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma;

b) Em matéria de condições de trabalho:

i) Garantir aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador;

ii) Clarificar que o âmbito dos elementos constitutivos da retribuição abrange todos aqueles tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral;

iii) Estabelecer uma presunção no sentido de que os subsídios e abonos inerentes ao destacamento consideram-se pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

c) Na regulação dos destacamentos de duração superior a 12 meses:

i) Assegurar a aplicação de condições de trabalho suplementares...

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