Lei n.º 6/2024

Data de publicação19 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/6/2024/01/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue14
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 6/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado
em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pelas Leis n.os 23/2020, de 6 de julho, e
79/2021, de 24 de novembro, adequando -o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
CAPÍTULO II
Alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 37.º, 40.º a
44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 79.º, 81.º, 85.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º,
122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º,
192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da Ordem dos Advogados passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — (Anterior proémio do artigo.)
a) [Anterior alínea a).]
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea d).]
e) [Anterior alínea e).]
f) [Anterior alínea f).]
g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela
realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deon-
tológica;
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Diário da República, 1.ª série
h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e rea-
lizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos
com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o
exercício da advocacia;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da
advocacia, ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, e propor as alterações
legislativas que se entendam convenientes;
l) [Anterior alínea k).]
m) Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem
prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve
ser público;
n) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo
do RGPD, devem ser públicos;
o) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a presta-
dores e profissionais provenientes de outros Estados -Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto -Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno;
p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras
de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
q) [Anterior alínea l).]
2 — A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer
restrições à liberdade de acesso e ao exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição,
nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos
direitos nacional e da União Europeia.
3 — A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas
e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores das
mesmas a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente
das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados são impugnáveis nos termos
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de
22 de fevereiro.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]

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