Lei n.º 6/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/6/2022/01/07/p/dre/pt/html
Data de publicação07 Janeiro 2022
Número da edição5
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 6/2022
de 7 de janeiro
Sumário: Proíbe a prática desportiva do tiro ao voo de pombos e cria um regime contraordenacio-
nal, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção
aos animais.
Proíbe a prática desportiva do tiro ao voo de pombos e cria um regime contraordenacional, alterando
a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a proibição da prática desportiva do tiro ao voo de pombos libertados
com o propósito de servirem de alvo, e cria um regime contraordenacional, procedendo à quarta
alteração da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais,
alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020, de 18 de
agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Utilizar pombos como alvo na prática desportiva do tiro ao voo, incluindo treinos e provas.
4 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,
com a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Fiscalização
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, à Direção -Geral da Alimentação e Veterinária, aos

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