Lei n.º 6/2018

Data de publicação22 Fevereiro 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/6/2018/02/22/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2018
Gazette Issue38
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
1028
Diário da República, 1.ª série N.º 38 22 de fevereiro de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 6/2018
de 22 de fevereiro
Estatuto do mediador de recuperação de empresas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o estatuto do mediador de
recuperação de empresas.
Artigo 2.º
Mediador de recuperação de empresas
O mediador de recuperação de empresas, adiante de-
signado como mediador, é a pessoa incumbida de prestar
assistência a uma empresa devedora que, de acordo com
o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 53/2004, de 18 de março, se encontre em situação eco-
nómica difícil ou em situação de insolvência, nomeada-
mente em negociações com os seus credores com vista a
alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a
sua recuperação.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Habilitação
1 — Podem ser mediadores as pessoas que, cumulati-
vamente:
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional
adequada ao exercício da atividade;
b) Frequentem com aproveitamento ação de formação
em mediação de recuperação de empresas, nos termos
a definir por portaria dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas da justiça e da economia, ministrada
por entidade certificada pela Direção -Geral da Política
de Justiça (DGPJ);
c) Não se encontrem em nenhuma situação de incom-
patibilidade para o exercício da atividade;
d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade
de mediador.
2 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior,
considera -se adequada a experiência profissional com um
mínimo de 10 anos em funções de administração ou direção
ou gestão de empresas, auditoria económico -financeira ou
reestruturação de créditos.
3 — Podem ainda ser mediadores os administradores
judiciais e os revisores oficiais de contas que para o efeito
se inscrevam no IAPMEI — Agência para a Competitivi-
dade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e que frequentem
com aproveitamento ação de formação em mediação de
recuperação de empresas ministrada por entidade certifi-
cada pela DGPJ.
4 — A DGPJ informa o serviço central competente do
ministério responsável pela área de formação profissional
do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma
lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos
da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 4.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 — Os mediadores estão sujeitos às regras gerais so-
bre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos
sociais da empresa devedora.
2 — O mediador não pode ser nomeado para mediar
negociações em que esteja envolvida empresa relativa-
mente à qual haja desempenhado funções nos respetivos
órgãos sociais nos três anos anteriores à nomeação ou
tenha sido nomeado e exercido efetivamente as funções de
administrador de insolvência ou de administrador judicial
provisório.
3 — O mediador não pode ser nomeado para mediar
negociações em que esteja envolvida empresa de que seja
titular, ou o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2.º grau
da linha reta ou colateral, ou de que seja titular pessoa
coletiva em que estes detenham, direta ou indiretamente,
participações sociais qualificadas.
4 — O mediador não pode, sem que hajam decorrido
três anos após a cessação do exercício das funções de
mediação, por si ou por interposta pessoa:
a) Ser membro de órgãos sociais ou dirigente de em-
presas que hajam estado envolvidas em processos de re-
cuperação ou reestruturação em que aquele tenha exercido
as suas funções;
b) Desempenhar nessas empresas alguma outra função,
quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de
prestação de serviços;
c) Ser nomeado administrador judicial provisório em
processo especial de revitalização ou administrador de
insolvência em processo de insolvência, nos quais seja
devedora a empresa que o mediador tenha assistido no
exercício das funções previstas na presente lei.
5 — Pode ser nomeado um mesmo mediador para o
exercício das respetivas funções em sociedades que se
encontrem em relação de domínio ou de grupo, exceto
quando o IAPMEI, I. P., considere que tal nomeação não
é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades ou
quando daí resulte ou se configure situação de incompati-
bilidade, impedimento ou suspeição.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 — Cada candidato a mediador deve emitir, aquando
da sua candidatura ao exercício da atividade, declaração
escrita, dirigida ao IAPMEI, I. P., atestando que dispõe da
aptidão necessária para o exercício da mesma, e que conduz
a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.
2 — Na avaliação da idoneidade, o IAPMEI, I. P., deve
ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os
negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão,

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