Lei n.º 57/2011

Data de publicação28 Novembro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/57/2011/11/28/p/dre/pt/html
Data28 Novembro 2011
Gazette Issue228
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5082
Diário da República, 1.ª série N.º 228 28 de Novembro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 57/2011
de 28 de Novembro
Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação
da Organização do Estado (SIOE)
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei institui o Sistema de Informação da Orga-
nização do Estado (SIOE) e regula o seu funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se a todos os serviços integrados,
serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autar-
quias locais e outras entidades que integrem o universo das
administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 3.º
Objectivos do SIOE
O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização
de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos
com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a
informação indispensável para definição das políticas de
organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos
humanos.
Artigo 4.º
Entidade gestora do SIOE
1 — A Direcção -Geral da Administração e do Emprego
Público é a entidade gestora e detentora do SIOE.
2 — A entidade gestora do SIOE assegura a organiza-
ção, gestão e desenvolvimento da base de dados do SIOE,
competindo -lhe designadamente:
a) Organizar e tratar a informação recolhida para os
objectivos previstos na presente lei;
b) Disponibilizar, na sua página electrónica
[www.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização das entida-
des públicas e o respectivo número global de efectivos de
pessoal;
c) Promover a divulgação da periodicidade e prazos de
carregamento de dados a que se refere a presente lei;
d) Prestar as informações necessárias às entidades públicas
para o integral cumprimento do disposto na presente lei;
e) Preparar e divulgar manuais de operação e de con-
sulta do SIOE;
f) Integrar informação do SIOE e proveniente de outras
fontes relevantes para a produção de indicadores estatís-
ticos sobre a organização e o emprego na Administração
Pública.
3 — A entidade gestora do SIOE pode criar as soluções
electrónicas para o carregamento automático da informação
a reportar pelas entidades previstas no artigo 2.º
Artigo 5.º
Caracterização das entidades públicas
1 — A caracterização das entidades públicas no SIOE
inclui, designadamente, os seguintes dados relativos a
cada entidade:
a) A designação;
b) O diploma ou acto de criação e o diploma regulador;
c) A data de criação e de eventual reorganização ou
alteração;
d) A missão;
e) A caracterização dos órgãos de direcção e identifica-
ção, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares;
f) A morada;
g) O endereço electrónico;
h) A página electrónica;
i) O número de identificação de pessoa colectiva (NIPC);
j) A classificação da actividade económica (CAE);
l) O código SIOE;
m) O código de serviço atribuído no âmbito do Orça-
mento do Estado;
n) A informação sobre os respectivos recursos humanos
a que se refere o artigo seguinte.
2 — O carregamento e a actualização dos dados pre-
vistos no número anterior são da responsabilidade das
entidades públicas a que respeitam e devem ser efectuados
no prazo máximo de um mês a contar do acto que cria ou
extingue a entidade pública ou que altera aqueles dados,
ou em simultâneo com os carregamentos e actualizações
previstos no número seguinte, consoante o que primeiro
ocorrer.
3 — O elenco de dados previsto no n.º 1 e os prazos de
carregamento e actualização previstos no n.º 2 podem ser
alterados por despacho do membro do Governo responsá-
vel pela área da Administração Pública mediante proposta
da entidade gestora do SIOE.
Artigo 6.º
Caracterização dos recursos humanos das entidades públicas
1 — A caracterização dos recursos humanos no SIOE
inclui, sem identificação de elementos de natureza pessoal,
designadamente, os seguintes dados:
a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de
funções nas entidades públicas, tendo em conta:
i) O tipo de relação jurídica de emprego;
ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo;
iii) O género;
iv) O nível de escolaridade e área de formação acadé-
mica, se for o caso;
v) O escalão etário;
b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período
de referência;
c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios,
benefícios, gratificações e outros abonos em numerário ou
espécie no período de referência;
d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença
crónica;
e) Número de prestadores de serviço, distribuído por
modalidade contratual e por género e respectivo encargo.

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