Lei n.º 57/2008

Data de publicação04 Setembro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/57/2008/09/04/p/dre/pt/html
Número da edição171
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 171 4 de Setembro de 2008
6211
Lei n.º 57/2008
de 4 de Setembro
Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses
e aprova o seu Estatuto
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e apro-
vado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei,
da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissões abrangidas
A Ordem dos Psicólogos Portugueses abrange os profis-
sionais de psicologia que, em conformidade com o respec-
tivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de psicólogo.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — São atribuições da Ordem dos Psicólogos Portu-
gueses:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da
profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais;
e) Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de es-
pecialização profissional;
f) A elaboração e a actualização do registo profissional;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus mem-
bros;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respei-
tante ao exercício profissional, designadamente em relação
à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Adminis-
tração Pública na prossecução de fins de interesse público
relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga
respeito à respectiva profissão;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e
na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 4.º
Tutela administrativa da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos
Psicólogos Portugueses previstos na Lei n.º 6/2008, de 13
de Fevereiro, e no respectivo Estatuto, são exercidos pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º
Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses
1 — Os profissionais de psicologia podem, no prazo
de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto,
requerer a sua inscrição na Ordem.
2 — A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria
de dois terços dos membros da comissão instaladora e só
pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto
da Ordem, anexo à presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
blicação.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 25 de Agosto de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 26 de Agosto de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e missão
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abre-
viadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos profissionais em psicologia
que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e
as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
psicólogo.
2 — A Ordem é uma pessoa colectiva de direito pú-
blico e no exercício dos seus poderes públicos pratica
os actos administrativos necessários ao desempenho das
suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e
no presente Estatuto.
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e
regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação
governamental.
4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan-
ças próprias, bem como de autonomia orçamental.
5 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o va-
lor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como
as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito, sede e delegações regionais
1 — A Ordem tem âmbito nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Ordem pode compreender estruturas regionais e locais,
às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na
respectiva área.
3 — A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regio-
nais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas.

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