Lei n.º 56/2023

Data de publicação06 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/56/2023/10/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue194
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 194 6 de outubro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 56/2023
de 6 de outubro
Sumário: Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece medidas com o objetivo de garantir mais habitação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;
b) Ao desenvolvimento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habi-
tação Acessível;
c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos con-
tratos de arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;
d) À definição de mecanismos de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento
anteriores a 1990 e à garantia da justa compensação do senhorio;
e) À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria
de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), para simplificação e melhoria
do seu funcionamento e reforço das garantias das partes;
f) À aprovação de várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento;
g) Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento
habitacional;
h) À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de
hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local;
i) À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário;
j) Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 — Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imó-
veis (IMT), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
b) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que aprova a definição
do conceito fiscal de prédio devoluto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 67/2019, de 21 de maio;
c) À quinta alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelos
Decretos -Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, 88/2017, de 27 de julho, e 66/2019, de 21 de
maio;
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Diário da República, 1.ª série
d) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico
da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2015,
de 23 de abril, pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
e) À alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
f) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas
da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de
preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade;
g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro;
h) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro;
i) À alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 215/89, de 1 de julho;
j) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro;
k) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
l) À terceira alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente
de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz
o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das
pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenho-
rabilidade de apoios às famílias, alterada pela Leis n.
os
24 -D/2022, de 30 de dezembro, e
24/2023, de 29 de maio;
m) À oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de
dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019,
de 12 de fevereiro, e 2/2020, de 31 de março;
n) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e
à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento
especial de despejo;
o) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procede à aprovação
do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento;
p) À décima terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas
Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017,
de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março,
pelo Decreto -Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pelo
Decreto -Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e pelas Leis n.os 41/2023, de 10 de agosto, e 53/2023,
de 31 de agosto;
q) À décima quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada
pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87 -B/98, de 31 de dezembro, 1/2001,
de 4 de janeiro, 55 -B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de
agosto, 3 -B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, 20/2015, de
9 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, 27 -A/2020, de 24 de julho, e
12/2022, de 27 de junho;
r) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraor-
dinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
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Diário da República, 1.ª série
CAPÍTULO II
Promoção de habitação acessível
SECÇÃO I
Habitação para arrendamento acessível
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Promoção de habitação acessível
É criado um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem ter acesso ao apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:
a) As cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso
previstas no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 145/97, de 11 de junho, que regula a concessão de
financiamentos a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a
custos controlados;
b) As sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob
outra forma de associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arren-
damento para habitação e a gestão de património, que cumpram as condições de acesso
previstas no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 165/93, de 7 de maio, que regula a concessão de
financiamentos a empresas privadas de construção civil para a construção de habitação de
custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, ou sociedades
em cujo capital aquelas participem, bem como entidades que se dediquem à promoção e ao
investimento imobiliário;
c) A IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e a Direção Regional da Habi-
tação dos Açores, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;
d) Os municípios e as juntas de freguesia, isoladamente ou em parceria com as entidades
referidas nas alíneas anteriores;
e) As misericórdias, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas
de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público.
Artigo 4.º
Extensão do regime ao alojamento estudantil
1 — O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao aloja-
mento estudantil.
2 — A adesão a este regime está sujeita à aplicação de valores máximos de preços mensais
de alojamento para estudantes, definidos em portaria pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do ensino superior e da habitação.

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