Lei n.º 56/2012

Data de publicação08 Novembro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/56/2012/11/08/p/dre/pt/html
Data08 Novembro 2012
Gazette Issue216
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
6454
Diário da República, 1.ª série N.º 216 8 de novembro de 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 160/2012
de 8 de novembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple-
nipotenciária de 2.ª classe Maria Paula Vieira Ferreira
Leal da Silva Cepeda como Embaixadora de Portugal não
residente na República Gabonesa.
Assinado em 17 de outubro de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de outubro de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura
Cabral Portas.
Decreto do Presidente da República n.º 161/2012
de 8 de novembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe Rui Alberto Manuppella Te-
reno como Embaixador de Portugal não residente na Serra
Leoa.
Assinado em 17 de outubro de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de outubro de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura
Cabral Portas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 56/2012
de 8 de novembro
Reorganização administrativa de Lisboa
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e princípios fundamentais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei procede à reorganização administra-
tiva de Lisboa, através da definição de um novo mapa da
cidade, de um quadro específico das competências próprias
dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios
de repartição de recursos entre o município e as freguesias
do concelho.
2 — A reorganização administrativa de Lisboa, a im-
plementar através das medidas definidas na presente
lei, obedece a uma estratégia de modernização e de
adaptação do modelo de governo da cidade, representa
uma concretização do princípio da descentralização
administrativa e respeita os princípios da universali-
dade e da equidade no quadro do relacionamento entre
o município e as freguesias do concelho.
Artigo 2.º
Modernização e adaptação do modelo
de governo da cidade de Lisboa
A reorganização administrativa responde a uma exigên-
cia de modernização e de adaptação do modelo de governo
da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a
cidade ser a capital do Estado e a sede das instituições
do Governo do País, bem como do desajustamento da di-
mensão e da delimitação geográfica das atuais freguesias
do concelho.
Artigo 3.º
Princípio da descentralização administrativa
1 — A reorganização administrativa concretiza, na
cidade de Lisboa, os princípios da descentralização
administrativa e da subsidiariedade, através de um mo-
delo específico de distribuição de tarefas e responsa-
bilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das
freguesias, que visa confiar as competências autárquicas
ao nível da administração mais bem colocado para as
prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade
aos cidadãos.
2 — O modelo de repartição de competências entre
a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de fregue-
sia do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor
afetação de recursos humanos e financeiros, e é con-
figurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar,
segundo critérios definidos, uma harmonização entre
os princípios da descentralização e da subsidiariedade
e as exigências de unidade e de eficácia da ação ad-
ministrativa.
Artigo 4.º
Medidas de reorganização administrativa de Lisboa
A reorganização administrativa de Lisboa é implemen-
tada através das seguintes medidas:
a) Definição de um novo mapa administrativo, confi-
gurando, na mesma área territorial, 24 freguesias, em área
territorial alargada conforme previsto na alínea d);
b) Atribuição legal de novas competências às juntas
de freguesia;
c) Enquadramento das transferências dos recursos fi-
nanceiros e humanos indispensáveis para a assunção da
responsabilidade pelas novas competências das juntas de
freguesia;
d) A definição do novo mapa administrativo, concre-
tamente a criação da freguesia de Parque das Nações,
implica a modificação do limite territorial a norte do con-

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