Lei n.º 53/2015

Data de publicação11 Junho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/53/2015/06/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue112
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
3690
Diário da República, 1.ª série N.º 112 11 de junho de 2015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 53/2015
de 11 de junho
Regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da constitui-
ção e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica -se às sociedades de profissio-
nais e entidades equiparadas estabelecidas em território
nacional, que tenham por objeto principal o exercício em
comum de atividades profissionais organizadas numa única
associação pública profissional.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
entende -se por exercício em comum de atividades pro-
fissionais organizadas, a prestação de serviços profissio-
nais através de pessoa coletiva constituída nos termos da
presente lei.
3 — A presente lei aplica -se às sociedades de revisores
oficiais de contas e demais sociedades de profissionais
regidas pelo direito da União Europeia, na medida em
que não contrarie a legislação que lhes é especialmente
aplicável.
4 — A presente lei não se aplica às pessoas coletivas
que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades
equiparadas, prestem serviços profissionais através de
profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou
seus colaboradores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Capital profissional», a parte do capital social repre-
sentado pelas participações sociais dos sócios profissionais;
b) «Estabelecimento», o exercício de uma atividade
profissional no território de um Estado, por tempo inde-
terminado, de acordo com as seguintes modalidades:
i) «Imediato», o primeiro estabelecimento de uma pes-
soa singular num determinado Estado, após adquiridas,
nesse ou noutro Estado, as qualificações legalmente exi-
gidas para o acesso à atividade;
ii) «Principal», o estabelecimento num determinado
Estado através de domicílio ou sede principais e efetivos
da administração da atividade do profissional, sociedade de
profissionais ou organização associativa de profissionais;
iii) «Secundário», o estabelecimento num determinado
Estado através de escritório, representação permanente ou
participação numa sociedade de profissionais, sob a direção
de domicílio ou sede localizados noutro Estado;
c) «Organização associativa de profissionais», a entidade
constituída ao abrigo do direito de outro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
exercício em comum de atividade profissional;
d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída
nos termos da presente lei ou do direito da União Europeia
para o exercício em comum de atividade profissional,
responsabilizando -se contratual e disciplinarmente por
esse exercício;
e) «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profis-
sionais que detenha participações sociais e preste, naquela
sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo
objeto principal; e
f) «Sócio não profissional», o sócio de sociedade de
profissionais que detenha participações sociais, mas não
preste, naquela sociedade, os serviços profissionais inclu-
ídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se
encontre habilitado. Artigo 4.º
Liberdade de forma e direito subsidiário
1 — As sociedades de profissionais podem ser socie-
dades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária
admissível segundo a lei comercial, salvo o disposto no
número seguinte.
2 — As sociedades de profissionais não podem constituir-
-se enquanto sociedades anónimas europeias.
3 — No que a presente lei não dispuser, são aplicáveis
às sociedades de profissionais as normas da lei civil ou
da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de
profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade de
profissionais sob a forma comercial, respetivamente.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
aplicáveis às sociedades de profissionais que se constituam
enquanto sociedades unipessoais por quotas as disposições
da presente lei compatíveis com a sua natureza.
Artigo 5.º
Personalidade jurídica
1 — As sociedades de profissionais gozam de perso-
nalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data
do registo definitivo do contrato de sociedade no registo
nacional de pessoas coletivas ou no registo comercial,
consoante o que ao caso seja aplicável.
2 — Com o registo definitivo do contrato, a sociedade
de profissionais assume os direitos e obrigações dos atos
praticados em seu nome no período compreendido entre a
celebração do contrato de sociedade e o seu registo.
3 — Com o registo definitivo do contrato, a sociedade
de profissionais assume ainda os direitos e obrigações
emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato
de constituição, desde que especificados e expressamente
ratificados. Artigo 6.º
Capacidade
1 — A capacidade da sociedade de profissionais com-
preende os direitos e obrigações necessários ou conve-
nientes à prossecução do seu objeto social e que sejam
compatíveis com a sua natureza.

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