Lei n.º 53/2007

Data de publicação31 Agosto 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/53/2007/08/31/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2008
Gazette Issue168
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 168 31 de Agosto de 2007
6065
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O regime estabelecido na presente lei produz efeitos
a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com as seguintes
excepções:
a) O regime de redução da pensão antecipada, que se
aplica a partir de 1 de Janeiro de 2015;
b) O regime de actualização das pensões de valor su-
perior a 1,5 IAS e inferior ou igual a 6 IAS, que se aplica
a partir de 1 de Janeiro de 2009;
c) O regime de actualização das pensões de valor supe-
rior a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011,
sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 21 de Agosto de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO I
[referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ano Tempo de serviço
(anos)
2008 e 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . De 15 a 20
2010 e 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . De 21 a 30
A partir de 2012 . . . . . . . . . . . . . . 40
ANEXO II
(referido no n.º 1 do artigo 5.º)
Ano Idade Tempo de serviço
(anos)
2008 . . . . . . . . . . . . . 61 anos e 6 meses. . . . . . 36
2009 . . . . . . . . . . . . . 62 anos . . . . . . . . . . . . . . 36
2010 . . . . . . . . . . . . . 62 anos e 6 meses. . . . . . 36
2011 . . . . . . . . . . . . . 63 anos. . . . . . . . . . . . . . 36
2012 . . . . . . . . . . . . . 63 anos e 6 meses. . . . . . 36
2013 . . . . . . . . . . . . . 64 anos . . . . . . . . . . . . . . 36
2014 . . . . . . . . . . . . . 64 anos e 6 meses. . . . . . 36
A partir de 2015 . . . . 65 anos. . . . . . . . . . . . . . 15
ANEXO III
(referido no n.º 3 do artigo 5.º)
Tempo de serviço (em anos) Taxa de bonificação mensal
(percentagem)
De 15 a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,33
De 25 a 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50
De 35 a 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65
Superior a 39 . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ANEXO IV
(referido no n.º 1 do artigo 6.º)
Crescimento real
do PIB
Valor da pensão
1,5 IAS > 1,5 IAS e 6 IAS > 6 IAS
< 2 % . . . . . . IPC . . . . . . . . . . IPC – 0,5 % . . IPC – 0,75 %
2 % e < 3 %
IPC + 20 % do
crescimento real
do PIB (mínimo
IPC + 0,5 %).
IPC . . . . . . . . . IPC – 0,25 %
3 % . . . . . .
IPC + 20 % do
crescimento
real do PIB.
IPC + 12,5 % do
crescimento
real do PIB.
IPC
Lei n.º 53/2007
de 31 de Agosto
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1.º
Definição
1 — A Polícia de Segurança de Segurança Pública,
adiante designada por PSP, é uma força de segurança,
uniformizada e armada, com natureza de serviço público
e dotada de autonomia administrativa.
2 — A PSP tem por missão assegurar a legalidade de-
mocrática, garantir a segurança interna e os direitos dos
cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.
3 — A PSP está organizada hierarquicamente em todos
os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções
policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem
funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da
função pública.
Artigo 2.º
Dependência
A PSP depende do membro do Governo responsável
pela área da administração interna e a sua organização é
única para todo o território nacional.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — Em situações de normalidade institucional, as atri-
buições da PSP são as decorrentes da legislação de segu-
rança interna e, em situações de excepção, as resultantes
da legislação sobre a defesa nacional e sobre o estado de
sítio e de emergência.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT