Lei n.º 52/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/52/2023/08/28/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2012
Número da edição166
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 52/2023
de 28 de agosto
Sumário: Completa a transposição da Decisão -Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho
de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção
europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal.
Completa a transposição da Decisão -Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Direti-
va (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção
europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei completa a transposição da:
a) Decisão -Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado
de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados -Membros;
b) Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010,
relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal;
c) Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012,
relativa ao direito à informação em processo penal;
d) Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013,
relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução
de mandados de detenção europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de
liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as auto-
ridades consulares.
2 — Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003,
de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterada pelas Leis
n.os 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, e à alteração ao Código de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a cons-
tituir advogado no Estado -Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado
constituído em território nacional.

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