Lei n.º 52/2003

Data de publicação22 Agosto 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/52/2003/08/22/p/dre/pt/html
Data22 Agosto 2003
Gazette Issue193
ÓrgãoAssembleia da República
5398 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
193 — 22 de Agosto de 2003
Artigo 3.
o
Extensão
Na concretização do objecto da presente lei, fica o
Governo autorizado a:
1) Legislar sobre o regime de transferência ou de
permuta dominiais entre o domínio público fer-
roviário do Estado e outros domínios públicos;
2) Legislar sobre a desafectação do domínio pú-
blico ferroviário, posterior integração no patri-
mónio da REFER, E. P., utilização e alienação
dos bens do domínio público afectos à
REFER, E. P., desde que não adstritos ao
serviço público a que se destinavam ou dele
dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam
afectas, na totalidade, a investimentos na
modernização das infra-estruturas ferroviárias
da empresa;
3) Legislar sobre o aproveitamento e exploração
do direito de superfície relativo aos bens do
domínio público ferroviário afectos à exploração
da REFER, E. P.;
4) Legislar sobre os limites do domínio público fer-
roviário, em especial os relacionados com zonas
adjacentes non aedificandi por motivos de segu-
rança e ou de garantia de expansão, conservação
ou reparação das vias férreas e outras infra-
-estruturas integradas no domínio público fer-
roviário.
Artigo 4.
o
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de
um ano.
Artigo 5.
o
Disposições transitórias
1 Até à aprovação do regime legal ao abrigo da
presente autorização legislativa, mantém-se aplicável o
Decreto-Lei n.
o
269/92, de 28 de Novembro, sem pre-
juízo da aplicação do disposto no número seguinte,
devendo considerar-se as referências nele feitas à
CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., como fei-
tas à Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P.
2 As verbas resultantes da alienação de bens da
Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P., desafectados
nos termos do número anterior, são afectas, na sua tota-
lidade, a investimentos na modernização de infra-es-
truturas ferroviárias desta empresa.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Lei n.
o
52/2003
de 22 de Agosto
Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro
n.
o
2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) Décima
segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta
alteração ao Código Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei tem como objecto a previsão e a puni-
ção dos actos e organizações terroristas, em cumpri-
mento da Decisão Quadro n.
o
2002/475/JAI, do Con-
selho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo.
Artigo 2.
o
Organizações terroristas
1 Considera-se grupo, organização ou associação
terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas
que, actuando concertadamente, visem prejudicar a inte-
gridade e a independência nacionais, impedir, alterar
ou subverter o funcionamento das instituições do Estado
previstas na Constituição, forçar a autoridade pública
a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar
que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, gru-
pos de pessoas ou a população em geral, mediante:
a) Crime contra a vida, a integridade física ou a
liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das
comunicações, incluindo as informáticas, tele-
gráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) Crime de produção dolosa de perigo comum,
através de incêndio, explosão, libertação de
substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou
asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmo-
ronamento de construção, contaminação de ali-
mentos e águas destinadas a consumo humano
ou difusão de doença, praga, planta ou animal
nocivos;
d) Actos que destruam ou que impossibilitem o
funcionamento ou desviem dos seus fins nor-
mais, definitiva ou temporariamente, total ou
parcialmente, meios ou vias de comunicação,
instalações de serviços públicos ou destinadas
ao abastecimento e satisfação de necessidades
vitais da população;
e) Investigação e desenvolvimento de armas bio-
lógicas ou químicas;
f) Crimes que impliquem o emprego de energia
nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas,
substâncias ou engenhos explosivos, meios
incendiários de qualquer natureza, encomendas
ou cartas armadilhadas, sempre que, pela sua
natureza ou pelo contexto em que são come-
tidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar
gravemente o Estado ou a população que se
visa intimidar.
2 Quem promover ou fundar grupo, organização
ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar,
nomeadamente através do fornecimento de informações

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