Lei n.º 50/2012

Data de publicação31 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/50/2012/08/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue169
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2012
4933
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 147/2012
de 31 de agosto
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Acordo de Parceria entre os Estados de
África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Eu-
ropeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu,
em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez
no Luxemburgo em 25 de junho de 2005, assinado em
Ouagadougou em 22 de junho de 2010, aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012, em
8 de junho de 2012.
Assinado em 8 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de agosto de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 50/2012
de 31 de agosto
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local
e das participações locais e revoga as Leis
n.os 53 -F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da ati-
vidade empresarial local e das participações locais.
2 — O associativismo municipal e a participação em
entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
3 — Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a
constituição ou a mera participação em associações, co-
operativas, fundações ou quaisquer outras entidades de
natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas
associações de municípios, independentemente da respe-
tiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege -se pelo
disposto na presente lei.
Artigo 2.º
Atividade empresarial local
A atividade empresarial local é desenvolvida pelos mu-
nicípios, pelas associações de municípios, independente-
mente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas,
através dos serviços municipalizados ou intermunicipali-
zados e das empresas locais.
Artigo 3.º
Participações locais
São participações locais todas as participações sociais
detidas pelos municípios, pelas associações de municípios,
independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas
metropolitanas em entidades constituídas ao abrigo da lei
comercial que não assumam a natureza de empresas locais.
Artigo 4.º
Sociedades comerciais participadas
Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas
no artigo anterior consideram -se sociedades comerciais
participadas.
Artigo 5.º
Entidades públicas participantes
Para os efeitos da presente lei, consideram -se entidades
públicas participantes os municípios, as associações de mu-
nicípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas
metropolitanas.
Artigo 6.º
Princípio geral
1 — A constituição de empresas locais e as participações
previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser
fundamentadas na melhor prossecução do interesse público
e, no caso da constituição de empresas locais, também na
conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à
especificidade técnica e material da atividade a desenvolver.
2 — As atividades a cargo das empresas locais ou das
entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas
entidades públicas participantes na pendência da respetiva
externalização e na sua exata medida.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
deve ser considerada a atividade concretamente pros-
seguida pelas empresas locais ou pelas entidades parti-
cipadas.
Artigo 7.º
Enquadramento setorial
1 — As sociedades comerciais controladas conjunta-
mente por diversas pessoas coletivas de direito público
integram -se no setor empresarial da entidade que, no con-
junto das participações de natureza pública, seja titular da
maior participação ou que exerça qualquer outro tipo de
influência dominante.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as
participações detidas direta ou indiretamente pelos muni-
cípios, associações de municípios, independentemente da
respetiva tipologia, e áreas metropolitanas são consideradas
de forma agregada como uma única participação relativa.
CAPÍTULO II
Serviços municipalizados
Artigo 8.º
Municipalização de serviços
1 — Os municípios podem proceder à municipalização
de serviços.
2 — Os serviços municipalizados integram a estrutura
organizacional do município.

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