Lei n.º 5/98

Data de publicação31 Janeiro 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/1998/01/31/p/dre/pt/html
Data17 Janeiro 1996
Número da edição26
ÓrgãoAssembleia da República
405N.
o
26 — 31-1-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Declaração de Rectificação n.
o
1/98
Portersidopublicadocominexactidãonosuplemento
ao Diário da República, 1.
a
série-A, n.
o
294, de 22 de
Dezembro de 1997, o Decreto do Presidente da Repú-
blica n.
o
76-P/97, de 22 de Dezembro, rectifica-se que
a p. 6754-(6), onde se lê «A pena de 16 anos de prisão»
deve ler-se «A pena de 16 meses de prisão» e onde
se lê «proferida em 17 de Outubro de 1996» deve ler-se
«proferida em 12 de Dezembro de 1995».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 21 de
Janeiro de 1998. —O Secretário-Geral, José Vicente de
Bragança.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
5/98
de 31 de Janeiro
Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista
a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 161.
o
, alínea c), e 166.
o
,n.
o
3, da Constituição,
o seguinte: Artigo 1.
o
1 A partir da data de publicação do presente
diploma, os artigos 1.
o
,3.
o
, 16.
o
, 43.
o
, 44.
o
, 47.
o
, 51.
o
,
57.
o
,58.
o
,64.
o
,66.
o
,67.
o
,69.
o
,71.
o
e72.
o
daLeiOrgânica
do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei
n.
o
337/90, de 30 de Outubro, com as alterações intro-
duzidas pelo Decreto-Lei n.
o
231/95, de 12 de Setembro,
e pela Lei n.
o
3/96, de 5 de Fevereiro, passam a ter
a seguinte redacção: «Artigo 1.
o
O Banco de Portugal, adiante abreviadamente desig-
nado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de autonomia administrativa e finan-
ceira e de património próprio.
Artigo 3.
o
O Banco de Portugal, como banco central da Repú-
blica Portuguesa, tem como atribuição principal manter
a estabilidade de preços, tendo em conta a política eco-
nómica global do Governo.
Artigo 16.
o
1 As disponibilidades sobre o exterior são cons-
tituídas por:
a) Ouro em barra ou amoedado;
b) Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado
com o Fundo Europeu de Cooperação Mone-
tária;
c) DireitosdesaqueespeciaisdoFundoMonetário
Internacional;
d) Créditosexigíveisàvistaou a prazo não superior
a um ano e representados por saldos de contas
abertas em bancos domiciliados no estrangeiro
e em instituições estrangeiras ou internacionais
com atribuições monetárias e cambiais;
e) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por
entidades de reconhecido crédito, sobre bancos
domiciliados no estrangeiro;
f) Letras e livranças pagáveis à vista ou a prazo
não superior a 180 dias, respectivamente aceites
ou subscritas por bancos domiciliados no estran-
geiro;
g) Créditos resultantes da intervenção do Banco
em sistemas internacionais de compensação e
pagamentos;
h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por
Estados estrangeiros, instituições supranacio-
naisou outras entidades de reconhecido crédito;
i) Títulos representativos da participação, efec-
tuada nos termos do artigo 34.
o
, no capital de
instituições estrangeiras ou internacionais com
atribuições monetárias e cambiais.
2 Os valores indicados nas alíneas d), e), f)eg)
do número anterior deverão ser pagáveis em moeda
de convertibilidade externa assegurada, direitos de
saque especiais ou outra unidade de conta internacional.
3 As responsabilidades para com o exterior são
constituídas por:
a) Depósitos exigíveis à vista ou a prazo, repre-
sentadosporsaldosdecontasabertaspor bancos
ou instituições financeiras domiciliados no
estrangeiro e por instituições estrangeiras ou
internacionais com atribuições monetárias e
cambiais;
b) Empréstimos obtidos em bancos domiciliados
no estrangeiro e em instituições financeiras
estrangeiras ou internacionais;
c) Débitosresultantes da intervenção do Banco em
sistemas internacionais de compensação e paga-
mentos.
4 O Banco poderá incluir nas disponibilidades
sobre o exterior e nas responsabilidades para com o
exterior outras espécies de valores activos e passivos
considerados adequados, nomeadamente os que resul-
tam da participação de Portugal no Fundo Monetário
Internacional e no Sistema Monetário Europeu.
5 Os valores referidos nos n.
os
1 e 3 são conta-
bilizados de acordo com as normas definidas pelo con-
selho de administração, tendo em conta os critérios e
princípios seguidos por instituições congéneres e orga-
nismos internacionais com atribuições monetárias e
financeiras.
Artigo 43.
o
1 O governador tem voto de qualidade nas reu-
niões a que preside.
2 —Exigem o voto favorável do governador as deli-
berações do conselho de administração ou de comissões
executivas que, no parecer fundamentado do governa-
dor, possam afectar a sua autonomia de decisão
enquanto membro dos órgãos de decisão do Banco Cen-
tral Europeu ou o cumprimento das obrigações do
Banco enquanto parte integrante do Sistema Europeu
de Bancos Centrais.
Artigo 44.
o
1 O conselho de administração é composto pelo
governador, que preside, por um ou dois vice-gover-
nadores e por três a cinco administradores.

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