Lei n.º 5/2007

Data de publicação16 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/2007/01/16/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2007
Número da edição11
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007

Artigo 102.o

Grupos sócio-profissionais

A lei define os termos em que se efectiva a integração

no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas
entidades empregadoras por aquele parcialmente abran-
gidos.

Artigo 103.o

Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em

vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo
as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos
de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com res-
peito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 104.o

Regimes da função pública

Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da

função pública com os regimes do sistema de segurança
social.

Artigo 105.o

Financiamento do sistema de protecção social de cidadania

A lei define os termos da transição para a forma

de financiamento do sistema de protecção social de cida-
dania prevista no n.o 1 do artigo 90.o

Artigo 106.o

Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência

criadas anteriormente à entrada em vigor do Decre-
to-Lei n.o 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regi-
mes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando sub-
sidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e
à legislação dela decorrente, com as necessárias adap-
tações.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 107.o

Protecção nos acidentes de trabalho

A lei estabelece o regime jurídico da protecção obri-

gatória em caso de acidente de trabalho, definindo os
termos da respectiva responsabilidade.

Artigo 108.o

Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamen-
tação própria em matéria de organização e funciona-
mento, bem como a regionalização dos serviços de segu-
rança social.

Artigo 109.o

Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro.
2 — Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as

disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo

das Leis n.o 28/84, de 14 de Agosto, n.o 17/2000, de
8 de Agosto e n.o 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 110.o

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação.

2 — O disposto no artigo 68.o produz efeitos a partir

de 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime

Gama.

Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 9 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa.

Lei n.o 5/2007

de 16 de Janeiro

Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e princípios gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei define as bases das políticas de desen-

volvimento da actividade física e do desporto.

Artigo 2.o

Princípios da universalidade e da igualdade

1 — Todos têm direito à actividade física e desportiva,

independentemente da sua ascendência, sexo, raça,
etnia, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.

2 — A actividade física e o desporto devem contribuir

para a promoção de uma situação equilibrada e não
discriminatória entre homens e mulheres.

Artigo 3.o

Princípio da ética desportiva

1 — A actividade desportiva é desenvolvida em obser-

vância dos princípios da ética, da defesa do espírito des-
portivo, da verdade desportiva e da formação integral
de todos os participantes.

2 — Incumbe ao Estado adoptar as medidas tenden-

tes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas,

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Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007

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designadamente a violência, a dopagem, a corrupção,
o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discri-
minação.

3 — São especialmente apoiados as iniciativas e os

projectos, em favor do espírito desportivo e da tole-
rância.

Artigo 4.o

Princípios da coesão e da continuidade territorial

1 — O desenvolvimento da actividade física e do des-

porto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com
vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir
para a inserção social e a coesão nacional.

2 — O princípio da continuidade territorial assenta

na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados
pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garan-
tir a participação dos praticantes e dos clubes das
Regiões Autónomas nas competições desportivas de
âmbito nacional.

Artigo 5.o

Princípios da coordenação, da descentralização

e da colaboração

1 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias

locais articulam e compatibilizam as respectivas inter-
venções que se repercutem, directa ou indirectamente,
no desenvolvimento da actividade física e no desporto,
num quadro descentralizado de atribuições e compe-
tências.

2 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias

locais promovem o desenvolvimento da actividade física
e do desporto em colaboração com as instituições de
ensino, as associações desportivas e as demais entidades,
públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.

CAPÍTULO II

Políticas públicas

Artigo 6.o

Promoção da actividade física

1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e

às autarquias locais, a promoção e a generalização da
actividade física, enquanto instrumento essencial para
a melhoria da condição física, da qualidade de vida e
da saúde dos cidadãos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são

adoptados programas que visam:

a) Criar espaços públicos aptos para a actividade

física;

b) Incentivar a integração da actividade física nos

hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de
estilos de vida activa;

c) Promover a conciliação da actividade física com

a vida pessoal, familiar e profissional.

Artigo 7.o

Desenvolvimento do desporto

1 — Incumbe à Administração Pública na área do des-

porto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular
e de alto rendimento, através da disponibilização de
meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as acti-
vidades de formação dos agentes desportivos e exercer
funções de fiscalização, nos termos da lei.

2 — Junto do membro do Governo responsável pela

área do desporto funciona, de forma permanente, o Con-
selho Nacional do Desporto, composto por represen-
tantes da Administração Pública e do movimento asso-
ciativo desportivo.

3 — No âmbito da administração central do Estado,

funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com
funções no controlo e combate à dopagem no desporto.

4 — As competências, composição e funcionamento

dos órgãos referidos nos números anteriores são defi-
nidos na lei.

Artigo 8.o

Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos

1 — O Estado, em estreita colaboração com as

Regiões Autónomas e com as autarquias locais e enti-
dades privadas, desenvolve uma política integrada de
infra-estruturas e equipamentos desportivos com base
em critérios de distribuição territorial equilibrada, de
valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade
desportiva e económica, visando a criação de um parque
desportivo diversificado e de qualidade, em coerência
com uma estratégia de promoção da actividade física
e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os esca-
lões e grupos da população.

2 — Os instrumentos de gestão territorial devem pre-

ver a existência de infra-estruturas de utilização colectiva
para a prática desportiva.

3 — Com o objectivo de incrementar e requalificar

o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da
população o Estado assegura:

a) A realização de planos, programas e outros ins-

trumentos directores que regulem o acesso a financia-
mentos públicos e que diagnostiquem as necessidades
e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios
de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-es-
truturas e equipamentos desportivos;

b) O estabelecimento e desenvolvimento de um qua-

dro legal e regulamentar que regule a edificação e a
utilização dos espaços e infra-estruturas para actividades
físicas e desportivas, bem como a concessão das res-
pectivas licenças de construção e utilização;

c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efec-

tiva das condições de acessibilidade, de segurança e de
qualidade ambiental e sanitária das infra-estruturas e
equipamentos desportivos de uso público.

4 — A comparticipação financeira do...

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