Lei n.º 5/2007
| Data de publicação | 16 Janeiro 2007 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/5/2007/01/16/p/dre/pt/html |
| Data | 16 Janeiro 2007 |
| Número da edição | 11 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
356
Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
Artigo 102.o
Grupos sócio-profissionais
A lei define os termos em que se efectiva a integração
no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas
entidades empregadoras por aquele parcialmente abran-
gidos.
Artigo 103.o
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em
vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo
as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos
de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com res-
peito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 104.o
Regimes da função pública
Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da
função pública com os regimes do sistema de segurança
social.
Artigo 105.o
Financiamento do sistema de protecção social de cidadania
A lei define os termos da transição para a forma
de financiamento do sistema de protecção social de cida-
dania prevista no n.o 1 do artigo 90.o
Artigo 106.o
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência
criadas anteriormente à entrada em vigor do Decre-
to-Lei n.o 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regi-
mes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando sub-
sidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e
à legislação dela decorrente, com as necessárias adap-
tações.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 107.o
Protecção nos acidentes de trabalho
A lei estabelece o regime jurídico da protecção obri-
gatória em caso de acidente de trabalho, definindo os
termos da respectiva responsabilidade.
Artigo 108.o
Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamen-
tação própria em matéria de organização e funciona-
mento, bem como a regionalização dos serviços de segu-
rança social.
Artigo 109.o
Norma revogatória
1 — É revogada a Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro.
2 — Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as
disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo
das Leis n.o 28/84, de 14 de Agosto, n.o 17/2000, de
8 de Agosto e n.o 32/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 110.o
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 68.o produz efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 2007.
Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Lei n.o 5/2007
de 16 de Janeiro
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1.o
Objecto
A presente lei define as bases das políticas de desen-
volvimento da actividade física e do desporto.
Artigo 2.o
Princípios da universalidade e da igualdade
1 — Todos têm direito à actividade física e desportiva,
independentemente da sua ascendência, sexo, raça,
etnia, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
2 — A actividade física e o desporto devem contribuir
para a promoção de uma situação equilibrada e não
discriminatória entre homens e mulheres.
Artigo 3.o
Princípio da ética desportiva
1 — A actividade desportiva é desenvolvida em obser-
vância dos princípios da ética, da defesa do espírito des-
portivo, da verdade desportiva e da formação integral
de todos os participantes.
2 — Incumbe ao Estado adoptar as medidas tenden-
tes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas,
Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
357
designadamente a violência, a dopagem, a corrupção,
o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discri-
minação.
3 — São especialmente apoiados as iniciativas e os
projectos, em favor do espírito desportivo e da tole-
rância.
Artigo 4.o
Princípios da coesão e da continuidade territorial
1 — O desenvolvimento da actividade física e do des-
porto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com
vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir
para a inserção social e a coesão nacional.
2 — O princípio da continuidade territorial assenta
na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados
pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garan-
tir a participação dos praticantes e dos clubes das
Regiões Autónomas nas competições desportivas de
âmbito nacional.
Artigo 5.o
Princípios da coordenação, da descentralização
e da colaboração
1 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias
locais articulam e compatibilizam as respectivas inter-
venções que se repercutem, directa ou indirectamente,
no desenvolvimento da actividade física e no desporto,
num quadro descentralizado de atribuições e compe-
tências.
2 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias
locais promovem o desenvolvimento da actividade física
e do desporto em colaboração com as instituições de
ensino, as associações desportivas e as demais entidades,
públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.
CAPÍTULO II
Políticas públicas
Artigo 6.o
Promoção da actividade física
1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e
às autarquias locais, a promoção e a generalização da
actividade física, enquanto instrumento essencial para
a melhoria da condição física, da qualidade de vida e
da saúde dos cidadãos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
adoptados programas que visam:
a) Criar espaços públicos aptos para a actividade
física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos
hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de
estilos de vida activa;
c) Promover a conciliação da actividade física com
a vida pessoal, familiar e profissional.
Artigo 7.o
Desenvolvimento do desporto
1 — Incumbe à Administração Pública na área do des-
porto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular
e de alto rendimento, através da disponibilização de
meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as acti-
vidades de formação dos agentes desportivos e exercer
funções de fiscalização, nos termos da lei.
2 — Junto do membro do Governo responsável pela
área do desporto funciona, de forma permanente, o Con-
selho Nacional do Desporto, composto por represen-
tantes da Administração Pública e do movimento asso-
ciativo desportivo.
3 — No âmbito da administração central do Estado,
funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com
funções no controlo e combate à dopagem no desporto.
4 — As competências, composição e funcionamento
dos órgãos referidos nos números anteriores são defi-
nidos na lei.
Artigo 8.o
Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos
1 — O Estado, em estreita colaboração com as
Regiões Autónomas e com as autarquias locais e enti-
dades privadas, desenvolve uma política integrada de
infra-estruturas e equipamentos desportivos com base
em critérios de distribuição territorial equilibrada, de
valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade
desportiva e económica, visando a criação de um parque
desportivo diversificado e de qualidade, em coerência
com uma estratégia de promoção da actividade física
e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os esca-
lões e grupos da população.
2 — Os instrumentos de gestão territorial devem pre-
ver a existência de infra-estruturas de utilização colectiva
para a prática desportiva.
3 — Com o objectivo de incrementar e requalificar
o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da
população o Estado assegura:
a) A realização de planos, programas e outros ins-
trumentos directores que regulem o acesso a financia-
mentos públicos e que diagnostiquem as necessidades
e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios
de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-es-
truturas e equipamentos desportivos;
b) O estabelecimento e desenvolvimento de um qua-
dro legal e regulamentar que regule a edificação e a
utilização dos espaços e infra-estruturas para actividades
físicas e desportivas, bem como a concessão das res-
pectivas licenças de construção e utilização;
c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efec-
tiva das condições de acessibilidade, de segurança e de
qualidade ambiental e sanitária das infra-estruturas e
equipamentos desportivos de uso público.
4 — A comparticipação financeira do...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas