Lei n.º 5/2007

Data de publicação16 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/2007/01/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue11
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
356
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
11 — 16 de Janeiro de 2007
Artigo 102.
o
Grupos sócio-profissionais
A lei define os termos em que se efectiva a integração
no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas
entidades empregadoras por aquele parcialmente abran-
gidos.
Artigo 103.
o
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em
vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo
as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos
de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com res-
peito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 104.
o
Regimes da função pública
Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da
função pública com os regimes do sistema de segurança
social.
Artigo 105.
o
Financiamento do sistema de protecção social de cidadania
A lei define os termos da transição para a forma
de financiamento do sistema de protecção social de cida-
dania prevista no n.
o
1 do artigo 90.
o
Artigo 106.
o
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência
criadas anteriormente à entrada em vigor do Decre-
to-Lei n.
o
549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regi-
mes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando sub-
sidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e
à legislação dela decorrente, com as necessárias adap-
tações.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 107.
o
Protecção nos acidentes de trabalho
A lei estabelece o regime jurídico da protecção obri-
gatória em caso de acidente de trabalho, definindo os
termos da respectiva responsabilidade.
Artigo 108.
o
Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamen-
tação própria em matéria de organização e funciona-
mento, bem como a regionalização dos serviços de segu-
rança social.
Artigo 109.
o
Norma revogatória
1 — É revogada a Lei n.
o
32/2002, de 20 de Dezembro.
2 — Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as
disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo
das Leis n.
o
28/84, de 14 de Agosto, n.
o
17/2000, de
8 de Agosto e n.
o
32/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 110.
o
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 A presente lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 68.
o
produz efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 2007.
Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Lei n.
o
5/2007
de 16 de Janeiro
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei define as bases das políticas de desen-
volvimento da actividade física e do desporto.
Artigo 2.
o
Princípios da universalidade e da igualdade
1 — Todos têm direito à actividade física e desportiva,
independentemente da sua ascendência, sexo, raça,
etnia, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
2 — A actividade física e o desporto devem contribuir
para a promoção de uma situação equilibrada e não
discriminatória entre homens e mulheres.
Artigo 3.
o
Princípio da ética desportiva
1 — A actividade desportiva é desenvolvida em obser-
vância dos princípios da ética, da defesa do espírito des-
portivo, da verdade desportiva e da formação integral
de todos os participantes.
2 — Incumbe ao Estado adoptar as medidas tenden-
tes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas,

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