Lei n.º 49/2008

Data de publicação27 Agosto 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/49/2008/08/27/p/dre/pt/html
Data27 Agosto 2008
Número da edição165
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
6038
Diário da República, 1.ª série N.º 165 27 de Agosto de 2008
Artigo 101.º
(Revogado.)
Artigo 102.º
Comissões recenseadoras
Os membros das comissões recenseadoras designados
pelos partidos políticos em exercício de funções na data da
entrada em vigor da presente lei mantêm -se em funções até
serem substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 103.º
Modelos de recenseamento
1 — Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem
como outros impressos complementares necessários à ges-
tão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria
do membro do Governo responsável pela área da admi-
nistração interna, publicada no prazo de 30 dias após a
entrada em vigor da presente lei.
2 — Os modelos e impressos referidos no número an-
terior são obtidos através do SIGRE.
Artigo 104.º
Revogação
São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de Novembro,
72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80,
de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de
Fevereiro, 50/96, de 4 de Setembro, e 19/97, de 19 de
Junho.
Lei n.º 48/2008
de 27 de Agosto
Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogava, por
um período não superior a três anos, o prazo de vigência das
medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista
de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da Ota,
previstas no Decreto n.º 31 -A/99, de 20 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É revogada a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Agosto de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de Agosto de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 49/2008
de 27 de Agosto
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Investigação criminal
Artigo 1.º
Definição
A investigação criminal compreende o conjunto de dili-
gências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a
averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes
e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no
âmbito do processo. Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal
1 — A direcção da investigação cabe à autoridade judi-
ciária competente em cada fase do processo.
2 — A autoridade judiciária é assistida na investigação
pelos órgãos de polícia criminal.
3 — Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem co-
nhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Mi-
nistério Público no mais curto prazo, que não pode exceder
10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza
genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Pro-
cesso Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e,
em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários
e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 — Os órgãos de polícia criminal actuam no processo
sob a direcção e na dependência funcional da autoridade
judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organi-
zação hierárquica.
5 — As investigações e os actos delegados pelas autori-
dades judiciárias são realizados pelos funcionários desig-
nados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito
competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica
necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 — A autonomia técnica assenta na utilização de um
conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a
autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo
adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício
das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.
7 — Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvol-
vem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo
de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o pro-
cesso, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções
específicas sobre a realização de quaisquer actos.
CAPÍTU LO II
Órgãos de polícia criminal
Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal
1 — São órgãos de polícia criminal de competência
genérica:
a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.

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