Lei n.º 48/2023

Data de publicação22 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/48/2023/08/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue162
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 162 22 de agosto de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 48/2023
de 22 de agosto
Sumário: Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de aciden-
tes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de
16 de junho.
Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho
dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
Artigo 2.º
Praticante desportivo profissional
É considerado praticante desportivo profissional aquele que, na sequência e em resultado de
um processo formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a
título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei
ou em convenção coletiva para o setor de atividade.
Artigo 3.º
Exames médicos
1 — No momento da contratação do praticante desportivo profissional, este deve dar o seu
consentimento explícito para que os serviços médicos da entidade empregadora facultem aos
serviços médicos da entidade seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à
apreciação do risco.
2 — A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a
entidade empregadora e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos
clínicos.
Artigo 4.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
1 — Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades
empregadoras para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso
de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.
2 — A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar
o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 — Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever -se
no contrato de seguro, ou no protocolo, a obrigação de os serviços médicos da entidade emprega-
dora enviarem ao departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes,

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