Lei n.º 47/2006

Data de publicação28 Agosto 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/47/2006/08/28/p/dre/pt/html
Data20 Julho 2006
Gazette Issue165
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
165 — 28 de Agosto de 2006
6213
dência orçamental, que entram em vigor com o Orça-
mento do Estado subsequente à sua aprovação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 11 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Lei n.
o
47/2006
de 28 de Agosto
Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais
escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como
os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-
-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de
manuais escolares.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei define o regime de avaliação, certi-
ficação e adopção aplicável aos manuais escolares e
outros recursos didáctico-pedagógicos do ensino básico
e do ensino secundário, bem como os princípios e objec-
tivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo rela-
tivamente à aquisição e ao empréstimo de manuais
escolares.
Artigo 2.
o
Princípios orientadores
1 O regime de avaliação, certificação e adopção
dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios
orientadores:
a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na
concepção e na elaboração dos manuais escolares;
b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos,
mormente os docentes, na escolha e na utilização dos
manuais escolares no contexto do projecto educativo
da escola ou do agrupamento de escolas;
c) Liberdade de mercado e de concorrência na pro-
dução, edição e distribuição de manuais escolares;
d) Qualidade científico-pedagógica dos manuais esco-
lares e sua conformidade com os objectivos e conteúdos
do currículo nacional e dos programas e orientações
curriculares;
e) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso
aos recursos didáctico-pedagógicos.
2 — O papel do Estado na prossecução dos princípios
definidos no número anterior concretiza-se nas seguintes
linhas de actuação:
a) Definição do regime de adopção formal dos
manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos
de escolas;
b) Definição do regime de avaliação e certificação
dos manuais escolares para efeitos da sua adopção for-
mal pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas;
c) Promoção da qualidade científico-pedagógica dos
manuais escolares e dos demais recursos didáctico-
-pedagógicos;
d) Promoção da estabilidade dos programas de estu-
dos e dos instrumentos didácticos correspondentes;
e) Apoio à aquisição e à utilização dos manuais
escolares;
f) Formação dos docentes e responsáveis educativos
em avaliação de manuais escolares.
Artigo 3.
o
Conceitos
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se
por:
a) «Programa» o conjunto de orientações curriculares,
sujeitas a aprovação nos termos da lei, específicas para
uma dada disciplina ou área curricular disciplinar, defi-
nidoras de um percurso para alcançar um conjunto de
aprendizagens e de competências definidas no currículo
nacional do ensino básico ou no currículo nacional do
ensino secundário;
b) «Manual escolar» o recurso didáctico-pedagógico
relevante, ainda que não exclusivo, do processo de
ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de
apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir
para o desenvolvimento das competências e das apren-
dizagens definidas no currículo nacional para o ensino
básico e para o ensino secundário, apresentando infor-
mação correspondente aos conteúdos nucleares dos pro-
gramas em vigor, bem como propostas de actividades
didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo
incluir orientações de trabalho para o professor;
c) «Outros recursos didáctico-pedagógicos» os recur-
sos de apoio à acção do professor e à realização de
aprendizagens dos alunos, independentemente da forma
de que se revistam, do suporte em que são disponi-
bilizados e dos fins para que foram concebidos, apre-
sentados de forma inequivocamente autónoma em rela-
ção aos manuais escolares;
d) «Promoção» o conjunto de actividades, desenvol-
vidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas
a dar a conhecer às escolas e aos professores o conteúdo,
a organização e as demais características dos manuais
escolares e outros recursos didácticos objecto de pro-
cedimento de adopção.
Artigo 4.
o
Vigência dos manuais escolares
1 — O período de vigência dos manuais escolares do
ensino básico e do ensino secundário é, em regra, de
seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das
disciplinas a que se referem.
2 Tendo em vista a elaboração, a produção e os
demais procedimentos previstos na presente lei relativos
aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-

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