Lei n.º 46/2007

Data de publicação24 Agosto 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/46/2007/08/24/p/dre/pt/html
Data24 Agosto 2007
Gazette Issue163
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5680
Diário da República, 1.ª série N.º 163 24 de Agosto de 2007
para agendamento, acompanhadas dos relatórios devida-
mente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os
houver.
3 — As petições são agendadas para Plenário no prazo
máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da
Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 — A matéria constante da petição não é submetida a
votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 — A comissão competente pode apresentar, juntamente
com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido
e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer
Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido
pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos
referidos no número anterior.
7 — Se a iniciativa a que se refere o número anterior
vier a ser agendada para momento diferente, a petição é
avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 — Sempre que for agendado debate em Plenário cuja
matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as con-
dições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada,
desde que o peticionário manifeste o seu acordo.
9 — Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro
signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do
número do Diário da Assembleia da República em que
se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação
de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da
respectiva votação.
Artigo 25.º
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram
apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura
seguinte.
Artigo 26.º
Publicação
1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia
da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar
publicar em conformidade com a deliberação da comis-
são.
2 — São igualmente publicados os relatórios relativos
às petições referidas no número anterior.
3 — O Plenário será informado do sentido essencial das
petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo
menos duas vezes por sessão legislativa.
Artigo 27.º
Controlo de resultado
1 — Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer
Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode
deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados
das providências desencadeadas em virtude da apreciação
da petição.
2 — O relatório que sobre o caso for aprovado pode
determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado
a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 28.º
Regulamentação complementar
No âmbito das respectivas competências constitucionais,
os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem
elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz
cumprimento.
Lei n.º 46/2007
de 24 de Agosto
Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reuti-
lização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redac-
ção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99,
de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de
17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do
sector público.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Administração aberta
O acesso e a reutilização dos documentos adminis-
trativos são assegurados de acordo com os princípios da
publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e
da imparcialidade.
Artigo 2.º
Objecto
1 — A presente lei regula o acesso aos documentos
administrativos, sem prejuízo do disposto na legisla-
ção relativa ao acesso à informação em matéria de am-
biente.
2 — A presente lei regula ainda a reutilização de
documentos relativos a actividades desenvolvidas pe-
las entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a
ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novem-
bro, relativa à reutilização de informações do sector
público.
3 — O acesso a documentos nominativos, nomeada-
mente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo
titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular
ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e
legítimo rege -se pela presente lei.
4 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a
serem informados pela Administração sobre o andamento
dos processos em que sejam directamente interessados e
a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem
tomadas consta de legislação própria.
5 — O acesso aos documentos notariais e registrais,
aos documentos de identificação civil e criminal e aos
documentos depositados em arquivos históricos rege -se
por legislação própria.

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