Lei n.º 46/2006

Data de publicação28 Agosto 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/46/2006/08/28/p/dre/pt/html
Data28 Agosto 2006
Gazette Issue165
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
6210
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
165 — 28 de Agosto de 2006
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
46/2006
de 28 de Agosto
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência
e da existência de risco agravado de saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
1 — A presente lei tem por objecto prevenir e proibir
a discriminação, directa ou indirecta, em razão da defi-
ciência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática
de actos que se traduzam na violação de quaisquer direi-
tos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do
exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, cul-
turais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de
uma qualquer deficiência.
2 —O disposto na presente lei aplica-se igualmente
à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.
Artigo 2.
o
Âmbito
1 — A presente lei vincula todas as pessoas singulares
e colectivas, públicas ou privadas.
2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigên-
cia e a aplicação das disposições de natureza legislativa,
regulamentar ou administrativa que beneficiem as pes-
soas com deficiência com o objectivo de garantir o exer-
cício, em condições de igualdade, dos direitos nela
previstos.
Artigo 3.
o
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Discriminação directa» a que ocorre sempre que
uma pessoa com deficiência seja objecto de um tra-
tamento menos favorável que aquele que é, tenha sido
ou venha a ser dado a outra pessoa em situação
comparável;
b) «Discriminação indirecta» a que ocorre sempre
que uma disposição, critério ou prática aparentemente
neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiên-
cia numa posição de desvantagem comparativamente
com outras pessoas, a não ser que essa disposição, cri-
tério ou prática seja objectivamente justificado por um
fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar
sejam adequados e necessários;
c) «Pessoas com risco agravado de saúde» pessoas
que sofrem de toda e qualquer patologia que determine
uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de
longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante,
sem perspectiva de remissão completa e que altere a
qualidade de vida do portador a nível físico, mental,
emocional, social e económico e seja causa potencial
de invalidez precoce ou de significativa redução de espe-
rança de vida;
d) «Discriminação positiva» medidas destinadas a
garantir às pessoas com deficiência o exercício ou o
gozo, em condições de igualdade, dos seus direitos.
CAPÍTULO II
Práticas discriminatórias
Artigo 4.
o
Práticas discriminatórias
Consideram-se práticas discriminatórias contra pes-
soas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou
negligentes, que, em razão da deficiência, violem o prin-
cípio da igualdade, designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de
fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício
normal de uma actividade económica;
c) A recusa ou o condicionamento de venda, arren-
damento ou subarrendamento de imóveis, bem como
o acesso ao crédito bancário para compra de habitação,
assim como a recusa ou penalização na celebração de
contratos de seguros;
d) A recusa ou o impedimento da utilização e divul-
gação da língua gestual;
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado
ou a locais públicos ou abertos ao público;
f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes
públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
g) A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados
de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públi-
cos ou privados;
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabeleci-
mentos de ensino, públicos ou privados, assim como
a qualquer meio de compensação/apoio adequado às
necessidades específicas dos alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras
medidas de organização interna nos estabelecimentos
de ensino público ou privado, segundo critérios de dis-
criminação em razão da deficiência, salvo se tais critérios
forem justificados pelos objectivos referidos no n.
o
2
do artigo 2.
o
;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qual-
quer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou
agente da administração directa ou indirecta do Estado,
das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que
condicione ou limite a prática do exercício de qualquer
direito;
l) A adopção de acto em que, publicamente ou com
intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colec-
tiva, pública ou privada, emita uma declaração ou trans-
mita uma informação em virtude da qual um grupo de
pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por moti-
vos de discriminação em razão da deficiência;
m) A adopção de medidas que limitem o acesso às
novas tecnologias.
Artigo 5.
o
Discriminação no trabalho e no emprego
1 Consideram-se práticas discriminatórias contra
pessoas com deficiência, para além do disposto no
Código do Trabalho:
a) A adopção de procedimento, medida ou critério,
directamente pelo empregador ou através de instruções

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