Lei n.º 45/2011

Data de publicação24 Junho 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/45/2011/06/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue120
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 120 24 de Junho de 2011
3741
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 45/2011
de 24 de Junho
Cria, na dependência da Polícia Judiciária,
o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei procede à criação do Gabinete de
Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão
n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa
à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos
Estados membros no domínio da detecção e identificação
de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 — Estabelecem -se, ainda, as regras de administração
dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor
do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu
incremento patrimonial.
CAPÍTULO II
Gabinete de Recuperação de Activos
Artigo 2.º
Âmbito
É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabi-
nete de Recuperação de Activos, abreviadamente desig-
nado por GRA, com atribuições de investigação análogas
às dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 3.º
Missão
1 — O GRA tem como missão proceder à identificação,
localização e apreensão de bens ou produtos relacionados
com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a
cooperação com os gabinetes de recuperação de activos
criados por outros Estados e exercer as demais atribuições
que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 — Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento
de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação
de bens ou produtos relacionados com crimes.
Artigo 4.º
Competência
1 — O GRA procede à investigação financeira ou pa-
trimonial mencionada no artigo anterior por determinação
do Ministério Público:
a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos
relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual
ou superior a 3 anos; e
b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior
a 1000 unidades de conta.
2 — Mediante prévia autorização do Procurador -Geral da
República ou, por delegação, dos procuradores -gerais distritais,
pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimo-
nial, em casos não abrangidos pelo número anterior, conside-
rando o estimado valor económico, científico, artístico ou his-
tórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.
3 — A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos
termos do Código de Processo Penal, podendo o titular
dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo
de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da
medida.
4 — A notificação a que se refere o número anterior é
feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou
direitos não for encontrado.
5 — Os procedimentos realizados pelo GRA são docu-
mentados em apenso ao processo.
6 — A investigação financeira ou patrimonial pode
realizar -se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei
n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o in-
quérito.
Artigo 5.º
Composição e coordenação
1 — O GRA é composto por elementos que integram
as seguintes entidades:
a) Polícia Judiciária;
b) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) Direcção -Geral dos Impostos;
d) Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Es-
peciais sobre o Consumo.
2 — A composição e a coordenação do GRA são fixadas
por portaria conjunta dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 — A nomeação dos elementos que compõem o GRA é
efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração
é fixada na portaria referida no número anterior.
Artigo 6.º
Funcionamento
As normas de funcionamento do GRA são definidas
por despacho do director nacional da Polícia Judiciária ou,
mediante delegação, do director nacional -adjunto.
Artigo 7.º
Delegações
1 — O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes
delegações:
a) A Delegação do Norte, situada no Porto;
b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;
c) A Delegação do Sul, situada em Faro.
2 — Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c)
e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em
Lisboa.
3 — A competência territorial das delegações do GRA
coincide com a das directorias da Polícia Judiciária em
que estão sediadas e dos departamentos de investigação
criminal delas dependentes.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT