Lei n.º 45/2011
| Data de publicação | 24 Junho 2011 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/45/2011/06/24/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 120 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011
3741
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 45/2011
de 24 de Junho
Cria, na dependência da Polícia Judiciária,
o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei procede à criação do Gabinete de
Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão
n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa
à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos
Estados membros no domínio da detecção e identificação
de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 — Estabelecem -se, ainda, as regras de administração
dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor
do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu
incremento patrimonial.
CAPÍTULO II
Gabinete de Recuperação de Activos
Artigo 2.º
Âmbito
É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabi-
nete de Recuperação de Activos, abreviadamente desig-
nado por GRA, com atribuições de investigação análogas
às dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 3.º
Missão
1 — O GRA tem como missão proceder à identificação,
localização e apreensão de bens ou produtos relacionados
com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a
cooperação com os gabinetes de recuperação de activos
criados por outros Estados e exercer as demais atribuições
que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 — Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento
de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação
de bens ou produtos relacionados com crimes.
Artigo 4.º
Competência
1 — O GRA procede à investigação financeira ou pa-
trimonial mencionada no artigo anterior por determinação
do Ministério Público:
a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos
relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual
ou superior a 3 anos; e
b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior
a 1000 unidades de conta.
2 — Mediante prévia autorização do Procurador -Geral da
República ou, por delegação, dos procuradores -gerais distritais,
pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimo-
nial, em casos não abrangidos pelo número anterior, conside-
rando o estimado valor económico, científico, artístico ou his-
tórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.
3 — A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos
termos do Código de Processo Penal, podendo o titular
dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo
de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da
medida.
4 — A notificação a que se refere o número anterior é
feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou
direitos não for encontrado.
5 — Os procedimentos realizados pelo GRA são docu-
mentados em apenso ao processo.
6 — A investigação financeira ou patrimonial pode
realizar -se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei
n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o in-
quérito.
Artigo 5.º
Composição e coordenação
1 — O GRA é composto por elementos que integram
as seguintes entidades:
a) Polícia Judiciária;
b) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) Direcção -Geral dos Impostos;
d) Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Es-
peciais sobre o Consumo.
2 — A composição e a coordenação do GRA são fixadas
por portaria conjunta dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 — A nomeação dos elementos que compõem o GRA é
efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração
é fixada na portaria referida no número anterior.
Artigo 6.º
Funcionamento
As normas de funcionamento do GRA são definidas
por despacho do director nacional da Polícia Judiciária ou,
mediante delegação, do director nacional -adjunto.
Artigo 7.º
Delegações
1 — O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes
delegações:
a) A Delegação do Norte, situada no Porto;
b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;
c) A Delegação do Sul, situada em Faro.
2 — Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c)
e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em
Lisboa.
3 — A competência territorial das delegações do GRA
coincide com a das directorias da Polícia Judiciária em
que estão sediadas e dos departamentos de investigação
criminal delas dependentes.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011
Artigo 8.º
Acesso à informação
1 — Com vista à realização da investigação financeira
ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode
aceder a informação detida por organismos nacionais ou
internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia
encarregados da investigação criminal.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA
pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con-
sumo;
c) Da Segurança Social;
d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Do Banco de Portugal.
3 — Quando o acesso depender de autorização de au-
toridade judiciária, o despacho autorizador identifica as
pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida
e especifica as informações que devem ser prestadas, os
prazos para a sua concessão e os documentos que devem
ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada
um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não
seja possível.
4 — Quando se trate de informações relativas a contas
bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas
ou os intervenientes nas transacções é suficiente a iden-
tificação das contas e transacções relativamente às quais
devem ser obtidas informações.
Artigo 9.º
Cooperação
1 — O GRA coopera, a nível policial, com os gabine-
tes de recuperação de activos criados por outros Estados
e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de
boas práticas.
2 — O GRA coadjuva, além disso, as autoridades ju-
diciárias na realização dos actos de cooperação judiciária
pertinentes.
CAPÍTULO III
Administração de bens
Artigo 10.º
Administração de bens
1 — A administração dos bens apreendidos ou recu-
perados, no âmbito de processos nacionais ou de actos
de cooperação judiciária internacional, é assegurada por
um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-
-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), designado Gabi-
nete de Administração de Bens (GAB).
2 — Compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.,
a prática de todos os actos de administração e gestão do
GAB.
3 — No exercício dos seus poderes de administração
compete ao GAB:
a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou
à guarda do Estado;
b) Determinar a venda, a afectação ao serviço público
ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior,
desde que salvaguardado o cumprimento da regulamen-
tação comunitária aplicável;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam le-
galmente atribuídas.
4 — O GAB exerce as suas funções no estrito respeito
pelo princípio da transparência, visando a gestão racional
e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu
incremento patrimonial.
5 — O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo
da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de
eventual indemnização.
6 — O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os
efeitos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 11.º
Competência
O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pe-
dido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor
do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.
Artigo 12.º
Avaliação
1 — Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º
ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação
do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de
fixação do valor de eventual indemnização.
2 — Quando a avaliação se revelar de especial comple-
xidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB
solicitar a colaboração de entidades com reconhecida
competência.
3 — Da decisão de homologação da avaliação pelo
presidente do IGFIJ, I. P., cabe reclamação para o juiz
competente, que decide por despacho irrecorrível após
realização das diligências que julgue convenientes, sendo
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do ar-
tigo 68.º do Código de Processo Penal.
4 — O proprietário ou legítimo possuidor de um bem
que não constitua meio de prova relevante pode requerer
à autoridade judiciária competente a sua entrega contra
o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ, I. P.
Artigo 13.º
Informação prévia
1 — Antes da venda, afectação ou destruição dos bens,
o GAB solicita ao Ministério Público que preste informa-
ção sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade
de perda a favor do Estado, a...
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