Lei n.º 45/2011

Data de publicação24 Junho 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/45/2011/06/24/p/dre/pt/html
Número da edição120
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
/tmp/tmp-18-YCNPM2xb75hb/input-html.html

Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24  de  Junho  de  2011  

3741

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 45/2011

de 24 de Junho

Cria, na dependência da Polícia Judiciária,

o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-

nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei procede à criação do Gabinete de 

Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão 

n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa 

à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos 

Estados membros no domínio da detecção e identificação 

de produtos ou outros bens relacionados com o crime.

2 — Estabelecem -se, ainda, as regras de administração 

dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor 

do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu 

incremento patrimonial.

CAPÍTULO II

Gabinete de Recuperação de Activos

Artigo 2.º

Âmbito

É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabi-

nete de Recuperação de Activos, abreviadamente desig-

nado por GRA, com atribuições de investigação análogas 

às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º

Missão

1 — O GRA tem como missão proceder à identificação, 

localização e apreensão de bens ou produtos relacionados 

com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a 

cooperação com os gabinetes de recuperação de activos 

criados por outros Estados e exercer as demais atribuições 

que lhe sejam legalmente atribuídas.

2 — Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento 

de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação 

de bens ou produtos relacionados com crimes.

Artigo 4.º

Competência

1 — O GRA procede à investigação financeira ou pa-

trimonial mencionada no artigo anterior por determinação 

do Ministério Público:

a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos 

relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual 

ou superior a 3 anos; e

b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior 

a 1000 unidades de conta.

2 — Mediante prévia autorização do Procurador -Geral da 

República ou, por delegação, dos procuradores -gerais distritais, 

pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimo-

nial, em casos não abrangidos pelo número anterior, conside-

rando o estimado valor económico, científico, artístico ou his-

tórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.

3 — A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos 

termos do Código de Processo Penal, podendo o titular 

dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo 

de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da 

medida.

4 — A notificação a que se refere o número anterior é 

feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou 

direitos não for encontrado.

5 — Os procedimentos realizados pelo GRA são docu-

mentados em apenso ao processo.

6 — A investigação financeira ou patrimonial pode 

realizar -se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 

n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o in-

quérito.

Artigo 5.º

Composição e coordenação

1 — O GRA é composto por elementos que integram 

as seguintes entidades:

a) Polícia Judiciária;

b) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

c) Direcção -Geral dos Impostos;

d) Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Es-

peciais sobre o Consumo.

2 — A composição e a coordenação do GRA são fixadas 

por portaria conjunta dos membros do Governo responsá-

veis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 — A nomeação dos elementos que compõem o GRA é 

efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração 

é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º

Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas 

por despacho do director nacional da Polícia Judiciária ou, 

mediante delegação, do director nacional -adjunto.

Artigo 7.º

Delegações

1 — O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes 

delegações:

a) A Delegação do Norte, situada no Porto;

b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;

c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 — Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c

e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em 

Lisboa.

3 — A competência territorial das delegações do GRA 

coincide com a das directorias da Polícia Judiciária em 

que estão sediadas e dos departamentos de investigação 

criminal delas dependentes.

/tmp/tmp-18-YCNPM2xb75hb/input-html.html

3742  

Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24  de  Junho  de  2011 

Artigo 8.º

Acesso à informação

1 — Com vista à realização da investigação financeira 

ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode 

aceder a informação detida por organismos nacionais ou 

internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia 

encarregados da investigação criminal.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA 

pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:

a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral 

das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con-

sumo;

c) Da Segurança Social;

d) Do Instituto de Seguros de Portugal;

e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

f) Do Banco de Portugal.

3 — Quando o acesso depender de autorização de au-

toridade judiciária, o despacho autorizador identifica as 

pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida 

e especifica as informações que devem ser prestadas, os 

prazos para a sua concessão e os documentos que devem 

ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada 

um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não 

seja possível.

4 — Quando se trate de informações relativas a contas 

bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas 

ou os intervenientes nas transacções é suficiente a iden-

tificação das contas e transacções relativamente às quais 

devem ser obtidas informações.

Artigo 9.º

Cooperação

1 — O GRA coopera, a nível policial, com os gabine-

tes de recuperação de activos criados por outros Estados 

e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de 

boas práticas.

2 — O GRA coadjuva, além disso, as autoridades ju-

diciárias na realização dos actos de cooperação judiciária 

pertinentes.

CAPÍTULO III

Administração de bens

Artigo 10.º

Administração de bens

1 — A administração dos bens apreendidos ou recu-

perados, no âmbito de processos nacionais ou de actos 

de cooperação judiciária internacional, é assegurada por 

um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-

-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), designado Gabi-

nete de Administração de Bens (GAB).

2 — Compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P., 

a prática de todos os actos de administração e gestão do 

GAB.

3 — No exercício dos seus poderes de administração 

compete ao GAB:

a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou 

à guarda do Estado;

b) Determinar a venda, a afectação ao serviço público 

ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, 

desde que salvaguardado o cumprimento da regulamen-

tação comunitária aplicável;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam le-

galmente atribuídas.

4 — O GAB exerce as suas funções no estrito respeito 

pelo princípio da transparência, visando a gestão racional 

e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu 

incremento patrimonial.

5 — O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo 

da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de 

eventual indemnização.

6 — O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os 

efeitos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pe-

dido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor 

do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

Artigo 12.º

Avaliação

1 — Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º 

ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação 

do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de 

fixação do valor de eventual indemnização.

2 — Quando a avaliação se revelar de especial comple-

xidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB 

solicitar a colaboração de entidades com reconhecida 

competência.

3 — Da decisão de homologação da avaliação pelo 

presidente do IGFIJ, I. P., cabe reclamação para o juiz 

competente, que decide por despacho irrecorrível após 

realização das diligências que julgue convenientes, sendo 

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do ar-

tigo 68.º do Código de Processo Penal.

4 — O proprietário ou legítimo possuidor de um bem 

que não constitua meio de prova relevante pode requerer 

à autoridade judiciária competente a sua entrega contra 

o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ, I. P.

Artigo 13.º

Informação prévia

1 — Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, 

o GAB solicita ao Ministério Público que preste informa-

ção sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade 

de perda a favor do Estado, a...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT