Lei n.º 43/2006

Data de publicação25 Agosto 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/43/2006/08/25/p/dre/pt/html
Gazette Issue164
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
164 — 25 de Agosto de 2006
6201
Lei n.
o
43/2006
de 25 de Agosto
Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia
da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Poderes da Assembleia da República de acompanhamento,
apreciação e pronúncia no âmbito
do processo de construção da União Europeia
Artigo 1.
o
Disposição geral
1 A Assembleia da República emite pareceres
sobre matérias da esfera da sua competência legislativa
reservada pendentes de decisão em órgãos da União
Europeia e em conformidade com o princípio da sub-
sidiariedade, além de acompanhar e apreciar a parti-
cipação de Portugal na construção da União Europeia,
nos termos da presente lei.
2 —Para o efeito do desempenho das suas funções,
é estabelecido um processo regular de consulta entre
a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 2.
o
Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada
1 Quando estiverem pendentes de decisão em
órgãos da União Europeia matérias que recaiam na
esfera da competência legislativa reservada da Assem-
bleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos
números seguintes.
2 Sempre que ocorrer a situação referida no
número anterior, o Governo deve informar a Assembleia
da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em
tempo útil, informação que contenha um resumo do
projecto ou proposta, uma análise das suas implicações
e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver
definida.
3 — O parecer é preparado pela Comissão de Assun-
tos Europeus, em articulação com as comissões espe-
cializadas em razão da matéria.
4 — Uma vez aprovado na Comissão, o parecer é sub-
metido a plenário, para efeitos de discussão e votação,
excepto em caso de fundamentada urgência, circunstân-
cia em que é suficiente a deliberação da Comissão.
5 Em qualquer fase subsequente do processo de
decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia
pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do
Governo, elaborar e votar novos pareceres.
Artigo 3.
o
Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade
1 — A Assembleia da República, por via de resolução,
pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu,
do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso,
do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social
um parecer fundamentado sobre as razões do incum-
primento da observância do princípio da subsidiariedade
de uma proposta de texto legislativo ou regulamentar
de que tenha tomado conhecimento, nos termos do
artigo 5.
o
da presente lei, ou de propostas de alteração
subsequentes.
2 — Em caso de fundamentada urgência, é suficiente
um parecer emitido pela Comissão de Assuntos Euro-
peus.
3 Quando o parecer se refira a matéria da com-
petência das Assembleias Legislativas das Regiões Autó-
nomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.
Artigo 4.
o
Meios de acompanhamento e apreciação
1 A Assembleia da República procede ao acom-
panhamento e à apreciação da participação portuguesa
no processo de construção da União Europeia, desig-
nadamente, através da realização de:
a) Debate em sessão plenária, com a participação
do Governo, após a conclusão do último Conselho Euro-
peu de cada presidência da União Europeia, podendo
também o debate do 1.
o
semestre incluir a apreciação
da estratégia política anual da Comissão Europeia e
odo2.
o
semestre a apreciação do seu programa legis-
lativo e de trabalho;
b) Debate anual em sessão plenária, com a presença
do Governo, para discussão e aprovação do relatório
anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto
no n.
o
3 do artigo 5.
o
;
c) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data
da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão
de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando,
nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado
em sessão plenária;
d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos
Europeus, a comissão especializada em razão da matéria
e o membro do Governo competente, na semana ante-
rior ou posterior à data da realização do Conselho, nas
suas diferentes configurações.
2 A Assembleia da República, por sua iniciativa
ou a pedido do Governo e no exercício das suas com-
petências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos
de legislação e de orientação das políticas e acções da
União Europeia.
3 A Assembleia da República aprecia a progra-
mação financeira da construção da União Europeia,
designadamente no que respeita aos fundos estruturais
e ao Fundo de Coesão, nos termos da lei do enqua-
dramento do Orçamento do Estado, das Grandes
Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regio-
nal ou de outros programas nacionais em que se preveja
a utilização daqueles fundos.
4 — A Assembleia da República ou o Governo podem
ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições
em discussão nas instituições europeias que envolvam
matéria da sua competência.
Artigo 5.
o
Informação à Assembleia da República
1 O Governo deve manter informada, em tempo
útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e
posições a debater nas instituições europeias, bem como
sobre as propostas em discussão e as negociações em

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