Lei n.º 41/2023

Data de publicação10 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/41/2023/08/10/p/dre/pt/html
Número da edição155
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 67
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 41/2023
de 10 de agosto
Sumário: Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei
n.º 27/2008, de 30 de junho.
Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Décima primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas
Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de
31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo
Decreto -Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-
-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho;
b) Quarta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e proce-
dimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de
refugiado e de proteção subsidiária, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de
25 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]

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