Lei n.º 40/2023

Data de publicação10 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/40/2023/08/10/p/dre/pt/html
Número da edição155
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 40/2023
de 10 de agosto
Sumário: Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho.
Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o
regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013,
de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, e 92/2021, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 33.º, 35.º, 35.º-A, 36.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º-A a 43.º-B, 45.º,
46.º e 48.º a 50.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos
relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comporta-
mentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e socie-
dades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou
complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou
posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras
disposições legais.
Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) ‘Coordenador de segurança’ o profissional de segurança privada, com habilitações e for-
mação técnica certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é
o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem
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compete, nomeadamente, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo,
bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orien-
tação do gestor de segurança;
g) ‘Gestor de segurança’ a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo des-
portivo, com formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em
cada espetáculo desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segu-
rança, pela ligação e coordenação com as forças de segurança, o serviço municipal de proteção
civil (SMPC), os bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de assistência
médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e
orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) ‘Espetáculo desportivo’ o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou
coletivas, iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o
encerramento, respetivamente, do recinto;
i) ‘Grupo organizado de adeptos’ o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação
legalmente constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de
símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou
sociedades desportivas, com carácter de permanência;
j) ‘Interdição dos recintos desportivos’ a proibição temporária de realização no recinto despor-
tivo de espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles
em que as infrações tenham ocorrido;
k) ‘Promotor do espetáculo desportivo’ as associações de âmbito territorial, clubes e socieda-
des desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores
de competições desportivas;
l) […]
m) ‘Realização de espetáculos desportivos à porta fechada’ a proibição de o promotor do
espetáculo desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver
afeto, espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles
em que as infrações tenham ocorrido;
n) ‘Recinto desportivo’ o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com
perímetro delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de
domínio público ou privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à
realização de espetáculos desportivos;
o) […]
p) […]
q) ‘Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos’ a área específica do
recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional, onde é permitida
a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica
e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de
bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior
a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades
desportivas;
r) […]
s) ‘Oficial de ligação aos adeptos (OLA)’ o representante dos clubes, associações ou sociedades
desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras compe-
tições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar
a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades
desportivas, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada,
com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir
comportamentos desviantes.
t) ‘Delegado do organizador’ o representante do organizador da competição desportiva, no
espetáculo desportivo, exercendo os poderes por este determinado, nomeadamente os previstos
pelo respetivo regulamento de prevenção da violência.
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Artigo 5.º
[…]
1 — O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em
matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância
nos espetáculos desportivos.
2 — O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autori-
dade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade,
e deve estar conforme com:
a) […]
b) […]
3 — O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) […]
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desporti-
vos, nos termos da lei;
c) […]
d) […]
e) Procedimentos mínimos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço,
designadamente no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo des-
portivo em segurança e com conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de
competições;
f) Definição dos critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de megafones
e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não
amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros
acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, nos termos do
n.º 9 do artigo 16.º-A e do n.º 2 do artigo 24.º;
g) Determinação das competições ou espetáculos desportivos abrangidos e respetivos poderes
representativos dos delegados do organizador, nomeadamente o acompanhamento e reporte do
cumprimento dos requisitos regulamentares, nos termos da presente lei.
4 — […]
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — […]
8 — Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao
regulamento, no prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 — Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na Internet os regulamentos previstos
no presente artigo.
Artigo 6.º
[…]
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e
programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos
respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia
associados ao desporto, nomeadamente:
a) Campanhas de consciencialização direcionadas para atletas, técnicos, árbitros e adeptos;
b) Apoio psicológico a atletas, técnicos e árbitros que sejam alvo de comportamentos no
domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

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